Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram a condenação da TAM Linhas Aéreas S/A por danos morais. Uma passageira ficou três dias sem a sua cadeira de rodas e teve dificuldades durante duas conexões de um voo.
Caso
A autora ingressou com ação judicial para pedir indenização por danos morais por ter a cadeira de rodas extraviada em uma viagem internacional. Ela partiu de Auckland, na Nova Zelândia, para Porto Alegre e registrou junto à companhia aérea que necessitaria de sua cadeira de rodas em duas conexões, uma em Santiago do Chile e outra em São Paulo.
Ao chegar ao primeiro local, soube que a sua cadeira de rodas havia ficado na cidade de origem. A autora da ação disse que houve demora para que a empresa disponibilizasse cadeiras de rodas nas duas conexões, além das más condições dos equipamentos. Ela também relatou os incômodos decorrentes da falta da sua própria cadeira, adaptada para lhe proporcionar independência. A cadeira foi devolvida três dias depois do início da viagem.
A empresa disse que a cadeira foi entregue apenas um dia após a constatação do atraso, tendo agido de acordo com a disposição legal aplicável.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar a passageira em R$ 20 mil pelos danos morais sofridos.
Apelação
A defesa da empresa aérea recorreu da sentença argumentando sobre o prazo legal para a entrega das bagagens. Disse que a bagagem foi entregue apenas um dia após a constatação do atraso, não cabendo a indenização. A TAM ainda alegou que a cadeira disponibilizada não demonstrou inadequação. E que aborrecimentos, percalços e pequenas ofensas não geram o dever de indenizar.
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, afirmou que o extravio da cadeira, mesmo que temporário, revelou a ineficiência da empresa para prestar seus serviços de forma adequada, já que possuía obrigação de levar o bem até o destino.
O magistrado reconheceu o dano moral sofrido pela autora da ação, o que gerou a ela estresse e frustração. Ao determinar o valor a ser pago pela empresa, o Desembargador considerou as condições econômicas das partes e a repercussão do dano, além do grau de culpa das partes para a ocorrência do fato. Ele manteve o valor a ser pago em R$ 20 mil.
Observo que o valor, no caso concreto, deve ser superior aos que a Câmara adota ordinariamente em casos de extravio temporário de bagagem, pois se trata de equipamento que não se confunde com outros objetos transportados, cujo extravio só pode ser explicado por completa falta de diligência dos funcionários da ré e total desconsideração com a condição de passageira (cadeirante).
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva e o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/RS
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