A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou duas empresas da área da construção civil a indenizar um carpinteiro que teve um dedo amputado em acidente com uma serra. As rés são a ex-empregadora do autor e a construtora que a contratou para prestar serviços.
No primeiro grau, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul indeferiu os pedidos. O magistrado entendeu, com base nos laudos periciais, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. De acordo com o perito, o autor operou a serra de forma insegura ao não fixar o pedaço de madeira na bancada e utilizar ambas as mãos para o corte do material. O carpinteiro usava uma serra de sua propriedade, com o consentimento das empresas. Ele perdeu o dedo indicador da mão esquerda e sofreu lesão nos tendões, o que reduziu em 52,5% a sua capacidade laboral.
O autor recorreu ao TRT-RS e a 5ª Turma reconheceu que as empregadoras tiveram culpa concorrente no caso. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, citou no voto o depoimento de uma testemunha indicada por uma das empresas. Esse depoente afirmou não haver por parte das reclamadas um controle das condições de segurança. Além disso, disse ser de conhecimento das empresas que o autor não observava as normas de segurança, mas nunca lhe aplicaram qualquer punição formal, apenas solicitações verbais para o uso dos EPIs, sem qualquer registro funcional. “Entendo, assim, evidente o descaso das empregadoras quanto à segurança do ambiente de trabalho pelo fato de não fiscalizarem de forma adequada as questões afetas a uso seguro de equipamentos e EPIs, além de permitirem o uso de ferramentas dos trabalhadores em seus canteiros de obras, situações que fragilizam a segurança laboral”, justificou a magistrada.
Além disso, para a desembargadora, o risco da atividade de carpintaria para acidentes como o ocorrido é muito superior ao que se expõe os demais indivíduos da sociedade, o que impõe às rés uma obrigação maior com as normas de segurança no uso das serras em seus canteiros de obras. “O acidente decorreu da operação insegura de equipamento de trabalho e, apesar de ter o acidente decorrido da inobservância das normas de segurança pelo autor, resta comprovado que lhe era permitido manusear equipamento para o qual não foi treinado. A respeito, registro que não basta a experiência alegada pelo empregado, deve o empregador exigir comprovação da habilitação técnica exigida”, destacou a relatora.
Indenizações
Considerando a culpa concorrente do autor e das empregadoras, a desembargadora Angela arbitrou que as empresas foram responsáveis por 15% da redução da capacidade laboral do carpinteiro. Levando-se em conta a idade do trabalhador na data do acidente, a expectativa de sobrevida e a sua remuneração, o pensionamento em cota única do dano material foi calculado em R$ 102,4 mil.
Diante da sequela permanente e das dores que ainda acometem o trabalhador em razão da lesão dos tendões, foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais. Quanto ao dano estético decorrente da amputação de um dedo e de amplas cicatrizes, foi arbitrada indenização de R$ 20 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha. As empresas podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT
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