O prefeito de Garibaldi, Antônio Cettolin (PMDB), candidato à reeleição no município, está em férias desde 1º de setembro até 1º de outubro. Foi publicado decreto e o vice-prefeito teria de assumir. Como o vice prefeito, presidente da Câmara de Vereadores e 1º Secretário concorrem no pleito, não assumiram. A curiosidade é que o prefeito agora é Secretário Municipal. Foi delegado para o secretário de Administração, Micael Carissimi, como o responsável pela rotina administrativa, ou seja, o Secretário virou Prefeito.
O fato é curioso e ganhou repercussão no município. Para o advogado especialista em direito eleitoral, Caetano Cuervo Lo Pumo, é inadmissível o município ficar acéfalo, isto é, com total ausência do prefeito que foi eleito para ocupar o cargo e administrar a cidade. “O que ocorreu em Garibaldi é uma coisa fora de qualquer parâmetro, não conheço fato igual, não é comum um prefeito fazer isso”, disse.
A Prefeitura de Garibaldi divulgou nota oficial que segue:
Nota oficial da Prefeitura de Garibaldi
Tendo em vista a veiculação de informações equivocadas acerca do decreto 4067/2016, que delega competência para a adoção de determinados atos administrativos por secretário municipal, o Prefeito Municipal Antônio Cettolin, dentro do seu regular período de férias, vem esclarecer o que segue.
Como é de conhecimento notório, os Chefes do Poder Executivo, em qualquer das três esferas de administração, não necessitam afastar-se do cargo para buscar a reeleição. A Constituição autoriza tal procedimento, onde se unificam o gestor público e o candidato ao pleito.
Entretanto, o Prefeito de Garibaldi adotou postura diversa da sua manutenção no exercício pleno do cargo, pois considera mais justo e adequado garantir a igualdade de condições a todos os candidatos, na medida em que a atuação como Prefeito poderia ensejar condições mais favoráveis ao candidato, pois os compromissos públicos relativos ao Município poderiam ser caracterizados como promoção pessoal e eleitoral.
Ao mesmo tempo em que estabelece igualdade de condições, as férias do Prefeito e o consequente afastamento do exercício do Poder, impedem quaisquer atos passíveis de ser mal interpretados e questionados, inclusive pelo Ministério Público, Justiça Eleitoral e pela própria oposição, como se o fato tivesse cunho politico eleitoral.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 61 diz que “O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.” Ou seja, a condução dos trabalhos da municipalidade é realizada executivamente pelos Secretários do Gestor.
Por outro lado, o art. 65 da LOM prevê as férias do Prefeito de até 30 dias, não estabelecendo datas ou períodos. Desta forma, todos os atos praticados possuem amparo legal. Contudo, como se trata de ano eleitoral, além o Vice-Prefeito, os substitutos eventuais, conforme art. 67 da Lei Orgânica, especificamente, o Presidente da Câmara, seu vice presidente e o 1º Secretário, são candidatos regularmente registrados para concorrer nestas eleições.
Portanto, o gestor decidiu unir a conduta que considera mais justa na disputa do pleito, com a previsão legal das férias, no período de 30 dias, até a realização das eleições.
Inexistindo substitutos eleitos em condições de assumir a interinidade, a publicação do decreto 4067/2016 estabeleceu formalmente a delegação de competência, já prevista na Lei Orgânica, para que o Secretário da Administração realize exclusivamente os atos de administração que compete às demais secretarias, mantendo ativa a tomada de decisões das rotinas administrativas.
O Decreto 4067/2016 regulamenta o art. 65 da LOM, pois delega as competências administrativas ao Secretário da pasta responsável pela gestão. No entanto, todos os atos de exclusiva atribuição legal do Prefeito Municipal restaram preservados ao Chefe do Poder Executivo.
O ente municipal, assim, fica com comando e organização administrativa. Quando houver necessidade da adoção de atos de gestão de
competência do Chefe do Poder, o Prefeito tem a prerrogativa legal de interromper o período de férias, realizar os referidos atos, e novamente retomar o afastamento do cargo.
Tudo isso para preservar a lisura, a isenção e a igualdade de condições de todos os candidatos ao pleito e não correr riscos de efetivar atos que possam ser interpretados como de cunho eleitoral. A preservação é justamente do erário, da moralidade pública e administrativa, diametralmente ao contrário do que alguns querem alegar.
O Município está com direção, coordenação e organização. A excepcionalidade do período assim o exige, sem alardes alarmistas que buscam tumultuar o processo eleitoral, ou até mesmo por falta de conhecimento sobre a matéria.
Tal situação é prática comum em casos semelhantes e já ocorreu em diversos municípios do nosso Estado. Cabe ressaltar ainda que a competência do delegatário restringe-se a adotar medidas de caráter meramente administrativo, vedadas iniciativas de natureza exclusiva do Prefeito titular. Atos de rotina administrativa, que são executadas diariamente, podem e devem ser realizadas pelo secretário, não ultrapassando o âmbito previsto.
Garibaldi, 14 de setembro de 2016.
ANTONIO CETTOLIN
Fonte: Central de Jornalismo da Difusora com informações do Portal Adesso
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