Varejo ingressa com Mandado de Segurança Coletiva

Dezesseis sindicatos do comércio varejista do interior do estado do Rio Grande do Sul ingressaram com Mandado de Segurança Coletivo contra os Decretos do Governador do Estado que importam no fechamento das lojas. O Sindilojas Regional Bento é um dos envolvidos na ação conjunta, defendendo a flexibilização do comércio com o retorno da possibilidade de cogestão dos municípios.

Segundo os sindicatos, seus representados, mesmo que possam manter empregados nas lojas – desde que respeitado o teto de lotação de um trabalhador, com máscara, para 8m2 de área útil de circulação, respeitado o limite do PPC -, proibiu o atendimento de clientes dentro das lojas, proibiu o atendimento na porta (pegue e leve e drive-thru), e permitiu apenas o sistema de teleatendimento e teleentrega.

As entidades chamam a atenção que para as atividades de mercados, supermercados, farmácias, estabelecimentos de serviços agropecuários, veterinários e de cuidados animais foi mantido o atendimento de clientes no estabelecimento, prevendo o mesmo teto de ocupação das atividades não essenciais, ou seja, 1 (uma) pessoa, de máscara, a cada 8m2 de área útil de circulação.

Assim, o próprio decreto reconhece que respeitado o teto de ocupação máximo, as medidas sanitárias e de prevenção da disseminação do vírus estarão sendo adotadas. Desta forma, a não permissão de entrada de cliente no estabelecimento não essencial – ou mesmo no estabelecimento tido como essencial mas não autorizado – não tem nenhum embasamento técnico ou científico. Trata-se de ato ilegal de autoridade que restringe a atividade econômica ao não permitir o acesso de clientes no mesmo formato das atividades comerciais que autoriza. Ora, se cientificamente estivesse comprovado que a manutenção de uma pessoa – cliente ou trabalhador – a cada 8m2 de área livre de circulação fosse prejudicial a disseminação do vírus, este protocolo não seria adotado para as atividades comerciais autorizadas.

Os sindicatos, no mandado de segurança, querem apenas tratamento isonômico, ou seja, que seja permitido o acesso de clientes aos seus estabelecimentos, respeitado o teto de ocupação máxima (considerados clientes e empregados) previsto no Anexo Único do Decreto nº 55.771/21 e os que o sucederam com o mesmo regramento.

Segundo os autores, o ato do Governador ofende princípios previstos na Constituição Federal e Estadual como os da isonomia, igualdade, dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência, da razoabilidade, da necessidade, e da proporcionalidade. A manutenção da proibição importará na destruição de um maior número de empresas e empregos.

 

Fonte: Conceito Com

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