O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de uma família que alegava ter se acidentado por uma mancha de óleo na BR-116, Km 78, em Campestre da Serra (RS) num dia chuvoso. A 3ª Turma, que julgou a decisão na última semana, entendeu que o fato ocorreu por imprudência do condutor.
Segundo o motorista, um dos autores da ação, ao tentar efetuar uma curva, devido à chuva e uma mancha de óleo, teria perdido o controle do veiculo e invadido a pista contrária, chocando-se frontalmente com um caminhão.
As despesas médicas, o conserto do caminhão e o prejuízo de depreciação do seu veículo levaram a família a ajuizar ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Concessionária de Rodovia Rodosul e a Itaú Seguros Soluções Corporativas.
A 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou os réus a pagar o valor de R$13.183,12 a título de danos materiais e R$ 70.400,00 a título de danos morais. Todas as partes recorreram ao tribunal.
A família pediu majoração e o réus a reforma da sentença. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a existência dessa mancha de óleo sobre a pista não constituiu fator determinante para a ocorrência do acidente, mas sim a falta de cautela do condutor em modular a velocidade do veículo com vistas à segurança no deslocamento.
“Tenho que o acervo fático e probatório não conduz à conclusão de que a causa do acidente tenha sido o óleo derramado na pista, pelo contrário, foi ocasionado pela imprudência e imperícia do autor e condutor do veículo”, afirmou a desembargadora.
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