TRF4 nega reavaliação de processo de morador de Bento por doença na atividade de garimpeiro

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar a um morador de Bento Gonçalves o direito de ter o seu processo reavaliado. A 3° Turma entendeu que a extinção do processo sem resolução do mérito em 1° instância foi correta, tendo em vista que não houve provas suficientes de que a doença do autor teria sido causada na atividade de garimpeiro. A decisão foi proferida em sessão no dia 4 de abril.

O autor ajuizou a ação em 2017 na 1° Vara Federal de Bento Gonçalves pedindo reparação de danos materiais e morais devido à incapacidade de trabalho supostamente provocada pela exposição a agentes agressivos na atividade de garimpeiro. Ele alegou desempenhar a função em área de posse da Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai, cujas “péssimas” condições de trabalho teriam causado o desenvolvimento de silicose (doença pulmonar), incapacitando-o para o trabalho.

A União afirmou que o autor tinha vários registros empregatícios desde 1984, porém nenhum deles tinha relação com o garimpo.

A 1° Vara Federal de Bento Gonçalves considerou que não havia provas suficientes de que teria exercido a profissão. Ao constatar falta de interesse no processo, decidiu por extinguir a ação sem julgar o mérito. O apelante recorreu ao tribunal pedindo a anulação da sentença e a reavaliação do seu caso em 1° grau.

A relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, julgou que seriam necessárias provas do exercício da atividade de garimpeiro para que a ação prosseguisse e negou provimento à apelação.

Segundo a magistrada, o fato de estar acometido de silicose, doença pulmonar causada pela inalação de sílica, não é prova segura da atividade de garimpeiro, pois, conforme Vânia, a doença poderia atingir também trabalhadores de fábricas que lidam com esse tipo de composto químico.

“Seria necessário um mínimo de lastro probatório do exercício da atividade de garimpeiro para que a ação prosseguisse, o que a parte não logrou demonstrar”, concluiu a desembargadora.

 

Fonte: TRf4

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