O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) decidiu, por unanimidade, pela irregularidade do outdoor instalado no município gaúcho de Santa Rosa em favor do pré-candidato à Presidência da República Jair Messias Bolsonaro. Para os membros da Corte, que decidiu na linha do parecer do Ministério Público Eleitoral, de autoria do procurador regional eleitoral Luiz Carlos Weber, a propaganda expressa na peça publicitária é duplamente irregular: pela forma, vedada pela legislação eleitoral, e pelo fato de ser veiculada de forma antecipada, ou seja, antes do dia 15 de agosto do ano da eleição.
“O artefato apreende a atenção involuntária e desprevenida do eleitor e, beneficiando-se da indevida antecipação ao pleito, incorpora-se, no curso dos dias, à própria paisagem cotidiana do local, especialmente se tratando de pequeno município do interior do estado, o que favorece a assimilação por reiteração de leitura e induz à minoração da defesa crítica do eleitor”, defendeu o relator do processo.
“Portanto, evidencia-se que a mensagem publicitária, apesar de ausente o pedido direto e escrito de votos, ostenta nítido conteúdo eleitoral e mostra-se capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato (art. 242 do Código Eleitoral), antecipando o período de captação de votos (art. 36, caput, da Lei das Eleições), em detrimento do postulado da igualdade de chances entre os concorrentes”, conclui.
Levantamento realizado pela Procuradoria Geral Eleitoral (órgão do Ministério Público Federal que articula a atuação do MP Eleitoral em todo o país) revelou que, com padrões e mensagens semelhantes, outdoors como este foram replicados em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados brasileiros, e vêm se espalhando pelas cinco regiões do Brasil, comprometendo o próprio processo eleitoral. Só a Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (órgão do MPF que articula a atuação do MP Eleitoral no estado) havia instaurado, até o último dia 24 de maio, mais de 20 expedientes sobre outdoors instalados em várias regiões do estado. “Essa evidência é suficiente para afastar a afirmação de que se trata de um ato espontâneo e despretensioso de apoiadores isolados”, afirmou o relator do processo.
Histórico – Em abril passado, o juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa/RS, no exercício do poder de polícia que lhe compete, atendeu à promotoria eleitoral e determinou a remoção do outdoor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. No mesmo mês, um cidadão impetrou mandado de segurança no TRE-RS para suspender a decisão do primeiro grau da Justiça Eleitoral, obtendo decisão liminar favorável. Na análise do mérito, contudo, o tribunal concluiu não haver qualquer ilegalidade ou abuso na decisão do juízo da 42ª ZE, em pleno exercício de seu poder de polícia e, por este motivo, revogou a liminar e denegou a segurança. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: Assessoria de Comunicação / Ministério Público Federal na 4ª Região
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