O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bento Gonçalves (Sindiserp/BG), divulgou nota após a manifestação da Prefeitura sobre pedido de esclarecimentos protocolado pela entidade, assinada pela presidente Neilene Lunelli.
Confira:
Ante a veiculação pública do Executivo Municipal, através de nota, que tratou de pedido de esclarecimentos protocolado pelo SIDISERP, ainda não respondido formalmente, vimos pelo presente nos manifestar no seguinte sentido:
Inicialmente, é necessário esclarecer que se trata de pedido de esclarecimentos efetuado a partir de questionamento dos servidores associados ao Sindicato, membros do Magistério Municipal.
A dúvida dos servidores é sobre a legalidade da supressão do pagamento das férias proporcionais aos professores contratados ao longo do ano letivo, no primeiro recesso escolar após a contratação, o que estaria ocorrendo nos últimos três anos, ao menos.
A Administração Pública está expressamente vinculada ao Princípio da Legalidade, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal, somente podendo agir de acordo com oque a lei determina.
Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 refere que:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Assim, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, sendo que o referido dispositivo é aplicado aos servidores públicos por disposição do artigo 39, § 3º, da CF:
Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
Reproduzindo o comando constitucional, o Município de Bento Gonçalves resolveu, no art. 97 da Lei Municipal nº 75/2004, regimento dos Servidores Públicos Municipais, garantir o direito anual de férias, alcançando, exclusivamente quanto aos membros do Magistério, no art. 98, a obrigatoriedade de gozar o benefício durante o recesso escolar, nos termos do parágrafo segundo do art. 102.
Art. 97 – O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo único – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre o Município e o servidor terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Art. 98 – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço, exceto nas condições previstas em lei.
Parágrafo único – As férias dos membros do magistério, docentes e especialistas em educação, coincidirão sempre com o período de férias escolares, sendo respeitados anualmente pelo menos a título de recesso escolar o período de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, dentro dos quais necessariamente estarão incluídas as férias regulamentares de 30 (trinta) dias, estas com abono pecuniário..
Art. 102 – É obrigatória a concessão e gozo das férias, preferencialmente em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
(…)
§ 2º – A concessão e o gozo das férias para os membros do Magistério Público Municipal recairá durante o período de recesso escolar.
A controvérsia que se estabelece, então, é a seguinte: como as férias são obrigatoriamente gozadas no recesso escolar e os professores contratados ao longo do ano obrigatoriamente sofrem a paralisação, deveria ocorrer o pagamento proporcional ao período trabalhado ou não?
O Município compreende que, por força do art. 102, somente receberão as férias as professoras que estiverem em gozo do benefício. Contudo, a Lei Municipal, no mesmo artigo, dispõe que, além do gozo, a concessão das férias aos professores também se dará no recesso, portanto, trata-se de período de recesso (sic), mas também de gozo de férias.
Assim, sendo, existindo a necessidade de concessão das férias ao professor municipal no período do recesso, fica o questionamento se os professores contratados ao longo do ano não fazem jus ao proporcional devido (?).
O Município não apresentou resposta oficial até o momento, apenas reportou-se a um veículo de comunicação, utilizando como argumento principal para a negativa o inc. VI do art. 120, presume-se, da lei 75. Diz o Município, na nota publicada, que tal inciso prevê que os professores que não tiverem adquirido o direito a férias gozam do período de recesso sem qualquer prejuízo à remuneração ou vida funcional e, no ano seguinte, gozarão férias regulamentares, com o devido pagamento do abono.
Ocorre que não é o que está previsto no art. 120 da Lei 75/2004:
Art. 120 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, em cada 06 (seis) meses de trabalho, para doação de sangue;
II – até 01 (um) dia para se alistar como eleitor;
III – até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos, devidamente comprovado mediante certidão respectiva.
IV – até 02 (dois) dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó, sogro ou sogra, nora, genro, tios e cunhados;
V – as servidoras públicas municipais, mães de deficientes com necessidades especiais e de deficientes físicos com dependência total em tratamento, com carga horária igual a 40 (quarenta) horas semanais, ficam autorizadas a se afastar da repartição por um turno desde que previamente autorizadas por prévio processo administrativo, após avaliação pericial pela Junta Médica do Município.
Ora, não existe o inciso (VI) do art. 120 aludido na nota do Poder Público Municipal. Assim, salvo retificação da nota pública, não há base legal para o argumento eleito.
De fato, na sequência, se aponta parágrafo que seria do art. 102, que trata da concessão e do gozo, mas, ainda assim, da leitura do art. 102 não se localiza a disposição constante no parágrafo da reportagem.
Portanto, sabe-se do período aquisitivo, mas em se tratando de situação especial, prevista na própria regra, achou-se por bem instar a administração a esclarecer se a obrigatoriedade de concessão de férias aos membros do Magistério durante o recesso enseja o pagamento, ou não, dos adicionais aos que trabalharam proporcionalmente, mediante a omissão da legislação.
O objetivo do SINDISERP, assim, como órgão de representação de classe que tem por escopo a defesa intransigente dos interesses dos servidores públicos municipais, está buscando, como sempre fará, esclarecimentos acerca da vida funcional dos servidores.
A partir da resposto formal do Poder Executivo, o que se entende ser a conduta republicana adequada, na contramão do critério de comunicação eleito pelo Executivo, por intermédio de nota, o SINDISERP avaliará a pertinência ou não da adoção de medidas administrativas e/ou jurídicas em prol dos servidores.
Neilene Lunelli
Presidente
Fonte: Central de Jornalismo da Difusora
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