A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul participará, de 18 a 22 de setembro, da 7ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. Durante o período, unidades judiciárias de todo o Estado realizarão audiências extras de processos em fase de execução, na tentativa de firmar acordo entre as partes.
Em razão da Semana, foram agendadas 639 audiências extras. Desse total, 112 ocorrerão no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) do primeiro grau, localizado na galeria do Foro Trabalhista de Porto Alegre (Av. Praia de Belas, 1432). As outras 527 ocorrerão nas unidades judiciárias de primeiro grau, distribuídas em 65 cidades gaúchas.
A execução é a etapa processual que visa a garantir, forçadamente, o pagamento de uma dívida trabalhista que não foi paga espontaneamente pelo condenado. Na ausência de pagamento, a Justiça pode recorrer à penhora de bens e de valores em contas bancárias pertencentes aos devedores. Atualmente, a Justiça do Trabalho gaúcha tem 125,2 mil processos tramitando nessa fase.
Possibilidade de parcelamento
O juízes Eduardo Vargas e Luís Henrique Bisso Tatsch, que atuam nos Cejusc-JT, consideram o parcelamento da dívida uma boa opção para as partes chegaram ao acordo. Muitas vezes, e principalmente em épocas de crise, a empresa não tem condições de quitar o valor integral em parcela única, mas se dispõe a pagá-lo em prestações. “O número de parcelas é definido entre as partes, bem como a multa em caso de atraso ou inadimplência”, explica Eduardo Vargas
Além disso, o próprio magistrado pode deferir o pagamento da dívida em parcelas, sendo 30% do valor no ato e o restante em até seis prestações. A multa por inadimplência, no caso, é definida pela própria lei: 10%. A medida está prevista no Código de Processo Civil, cabendo ao juiz decidir se pode ou não aplicá-la no âmbito da Justiça do Trabalho.
A Semana
Instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Semana Nacional da Execução Trabalhista é realizada anualmente. Seu objetivo é promover ações coordenadas que confiram maior efetividade a essa fase processual, considerada o principal gargalo na tramitação das reclamatórias.
Além das audiências de conciliação, as unidades também intensificarão durante a semana o uso de ferramentas tecnológicas que visam à penhora de bens dos inadimplentes, caso do BacenJud (penhora de valores em conta bancária), RenaJud (consulta sobre veículos em nome de devedores) e InfoJud (consulta sobre o patrimônio dos devedores, por meio de convênio com a Receita Federal).
SAIBA MAIS
O que é a execução trabalhista?
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
Quando e como se inicia a execução trabalhista?
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).
Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?
Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.
O que acontece após a definição do montante a ser pago?
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do § 2º, do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exequente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”. Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?
A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.
O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?
O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista.
Fonte: Secom/TRT-RS
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