Recusar-se a realizar o teste do etilômetro já é conduta suficiente para justificar a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir. Este foi o entendimento da juíza federal substituta Graziela Cristine Bündchen, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), ao negar antecipação de tutela em ação ajuizada por um motorista que requeria o cancelamento das penalidades. A decisão foi proferida no dia 7 de fevereiro.
O autor ingressou na Justiça alegando ter sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto dirigia na BR-448, na Rodovia do Parque. Na ocasião, teria se negado a fazer o chamado “teste do bafômetro”, razão pela qual teria sido penalizado.
Segundo o condutor, não lhe teriam sido oferecidos outros meios de comprovar que estaria em plenas condições de dirigir. Além disso, não teria sido lavrado termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, o que tornaria nulo o auto de infração emitido.
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que, em novembro de 2014, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) estabeleceu código próprio para a infração de recusar-se a realizar o teste de etilômetro, disciplinando o que havia sido previsto no Artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Com efeito, não há impedimento a que o Estado exija do indivíduo uma colaboração na apuração da justiça, contanto que sejam respeitados os ditames legais. Assim, se por um lado o condutor não pode ser obrigado a fazer o teste do etilômetro, por outro não há qualquer vedação para que se interprete a recusa em seu desfavor, consoante restou disciplinado pelo art. 277, § 3º, do CTB”, disse.
Ela também destacou que seriam impertinentes as alegações referentes à ausência de descrição de eventuais indícios de embriaguez no auto de infração, “porque a simples insubmissão ao teste já impõe a penalidade”.
Graziela indeferiu o pedido de tutela provisória. Cabe recurso às Turmas Recursais do RS.
Fonte: Justiça Federal
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