A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves inocentou um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RS (IFRS) acusado de violação aos princípios da Administração e enriquecimento ilícito. A sentença, do juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro, foi proferida no dia 19 deste mês.
A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob o argumento de que o homem teria descumprido as regras do regime de dedicação exclusiva, ao qual estaria submetido. Informou que, simultaneamente às atividades desenvolvidas no Campus Canoas do IFRS, ele teria atuado junto à Univates nos períodos compreendidos entre novembro e dezembro de 2010 e abril e maio de 2011. O prejuízo ao erário estimado seria de R$ R$ 4.264,32.
Em sua defesa, o docente afirmou ter comunicado aos seus superiores junto à instituição federal que estaria lecionando no curso de pós-graduação da universidade. Alegou que as aulas teriam sido ministradas de forma esporádica, tendo sido realizados poucos encontros, o que seria autorizado pela legislação. Salientou, ainda, que o IFRS não possuía conselho interno para apreciar pedidos desta natureza na época dos fatos.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que nem toda conduta irregular ou ilícita implicaria ato de improbidade administrativa. “Cabe destacar que a qualificação do ato de improbidade não se satisfaz com a simples inobservância dos princípios da administração pública, exigindo, além, que se constate na postura do agente a existência de má-fé na condução do ato lesivo ao erário ou ao ordenamento jurídico”, explicou.
Ele ainda observou que a lei em vigência no período previa a colaboração esporádica devidamente autorizada, estabelecendo um limite de 30 horas anuais para essas atividades. De acordo com o juiz, essa limitação teria sido ultrapassada em apenas 10 horas no ano de 2011. A ausência de vínculo empregatício entre o réu e o Centro Universitário Univates também foi considerada, assim como a inexistência de órgão apto a analisar o pedido de colaboração.
“Relevante, aqui, a constatação de que o IFRS não possuía o órgão responsável pela análise dos pedidos dos professores para exercer colaboração com outras instituições, o que era pressuposto legal para a acumulação de atividades. Vale dizer: ainda que o réu quisesse deduzir o pedido administrativo para a instituição de ensino apurar a regularidade de sua atuação, não haveria a quem dirigi-lo, por inescusável omissão do próprio ente”, complementou.
Ribeiro julgou improcedente a ação, mas ressaltou que a decisão não afasta a possibilidade de responsabilização administrativo-funcional.
“Ressalto, por fim, que a presente sentença não comina de incensurável a conduta do réu, o qual incorreu em aparente irregularidade ao sequer informar a instituição de ensino a que vinculado acerca do exercício simultâneo de colaboração docente em outra instituição”, concluiu.
Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Justiça Federal Tribunal Regional Federal 4ª Região
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