Produtores de vinho e derivados têm até 10 de julho para fazer declaração obrigatória

Os estabelecimentos produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho têm duas declarações obrigatórias para serem realizadas nos meses de julho e agosto, conforme previsto na Lei Federal 7.678/88:

–  prazo até o dia 10 de julho de 2023 para fazer a declaração obrigatória da quantidade de uva recebida, por variedade, que foi industrializada na safra 2023.

–  prazo até o dia 15 de agosto de 2023 para declarar a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra 2023 com as respectivas identidades.

As declarações devem ser realizadas no Sistema de Declarações Vinícolas do Estado do Rio Grande do Sul (Sisdevin), no endereço eletrônico www.agricultura.rs.gov.br/sisdevin, coordernado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (Seapi).

Nesse período do ano, ocorrem as declarações de uvas recebidas para a industrialização durante a safra, e os produtos vitivinícolas elaborados com as uvas da safra 2023. “Estas informações declaradas pelas empresas são muito importantes, visto que é com base nelas que o setor tem acesso a informação de quantidade de uva produzida durante a safra, bem como, da quantidade de vinhos e outros derivados da uva e do vinho elaborados no Rio Grande do Sul na safra”, destaca Fabíola Boscaini Lopes, chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Seapi.

A lei do vinho prevê quatro declarações obrigatórias, e todas devem ser realizadas no Sisdevin: – até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, declaração das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores em depósito (Art. 29, parágrafo 1º, da Lei 7.678/88);

– no prazo de 10 dias após a vindima, a quantidade de uva recebida, por variedade, que será industrializada (Art. 29, III, da Lei 7.678/88);

– até 45 dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra com as respectivas identidades (Art. 29, III, da Lei 7.678/88);

– até o dia 10 do mês subsequente, mensalmente, vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados (Art. 57 do Decreto 8.198/2014).

As dúvidas podem ser encaminhadas para o email: cadastrovinicola@agricultura.rs.gov.br.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação

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