A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um produtor rural por estelionato majorado. O homem, que é proprietário de uma fazenda, não teria feito o registro na carteira de trabalho de um funcionário para que ele pudesse continuar recebendo parcelas de seguro-desemprego. A decisão é do juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira.
O Ministério Público Federal ingressou com ação contra o fazendeiro e o funcionário narrando que a fraude foi descoberta em agosto de 2015, durante uma fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na propriedade do réu. Alegou que o empregado, em depoimento na polícia, admitiu vir prestando serviço na fazenda há três meses, período em que recebia o benefício.
Em sua defesa, o acusado afirmou que a admissão do empregado teria ocorrido na semana anterior à visita dos auditores do MTE e que as informações apresentadas em sede policial seriam equivocadas. Sustentou que o funcionário apenas morava na fazenda com sua esposa e que a ausência de anotação da carteira de trabalho não é contrário ao ordenamento jurídico.
Durante ao andamento profissional, houve a cissão do processo em relação ao funcionário em função dele não ter sido localizado para citação. Após avaliar as provas trazidas ao processo, o magistrado decidiu condenar o produtor rural por entender que ficou devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime. Segundo Oliveira, o registro foi postergado proposital e deliberadamente para que o seguro-desemprego continuasse sendo pago.
“É consabido que o benefício em questão não se destina a complementar a renda do trabalhador, mas apenas a ampará-lo em situação transitória de ausência de rendimentos, até que obtenha nova colocação no mercado de trabalho. Não cabe, portanto, qualquer alegação de erro sobre a ilicitude do fato”, destacou.
O juiz também ressaltou que não cabe aplicação do princípio da insignificância como pretendia a defesa do réu. “Isso porque é altamente reprovável a conduta em questão, independentemente do mero valor monetário das parcelas”, frisou.
O magistrado julgou procedente a ação condenando o fazendeiro a a três anos e quatro meses de reclusão e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
Fonte: Justiça Federal do RS
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