Decisão, que atende pedido do Ministério Público Eleitoral, também tornou o prefeito de Bagé, Divaldo Lara, inelegível
Na tarde desta segunda-feira (21), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), por maioria (4 a 3), cassou o mandato de deputado estadual do presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, Luís Augusto Lara, e o tornou inelegível por oito anos – o irmão dele, o prefeito de Bagé (RS), Divaldo Lara, também não poderá se candidatar pelo mesmo período. Eles foram acusados pelo Ministério Público Eleitoral de cometer inúmeros ilícitos durante a Eleição de 2018 com o objetivo de alavancar a candidatura de Luís Augusto à reeleição ao parlamento gaúcho.
O caso – Segundo a ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo MP, a dupla (utilizando-se de suas funções públicas) articulou uma série de ações em Bagé (principal base eleitoral do deputado estadual) com o intuito de angariar votos e de conseguir verbas em favor da reeleição de Lara para a Assembleia – Divaldo, além de ser o prefeito da cidade, atuou como o maior cabo eleitoral do irmão.
O esquema incluiu utilização indevida de veículo da imprensa local, com massiva campanha publicitária enaltecendo o candidato e depreciando o principal adversário político. De servidores municipais, era exigida doação de valores e participação em atos da campanha, inclusive com manipulação na folha ponto. Consta ainda nas provas que uma parcela do 13º salário foi adiantada, às vésperas do pleito, para a compra de convites do evento “Jantar da Vitória”. Por essa condutas, o MP Eleitoral acusou os réus por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, abuso de poder político e de autoridade e abuso de poder econômico.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Proclamação do resultado pelo TRE/RS: “Por unanimidade, afastaram as preliminares e julgaram parcialmente procedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral. Por maioria, aplicaram as penalidades de multa e cassação do diploma de LUIS AUGUSTO LARA, bem como declararam a inelegibilidade de ambos os representados, vencidos parcialmente o relator e os Des. Maffini e Thompson Flores. Determinaram ainda, que os votos conferidos a LUIS AUGUSTO LARA sejam computados para a coligação pela qual concorreu, devendo ser empossado o (a) primeiro (a) suplente da Coligação Trabalho e Progresso (PP-PTB) por força do disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral c/c art. 218, inc. II, da Resolução TSE n. 23.554/2017”.
Fonte: Ministério Público Federal
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