O que muda no transporte de crianças com a nova lei

Pais e responsáveis precisam ficar atentos com as alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), previstas na Lei 14.071-2020, que entram em vigor no dia 12 de abril. Em relação ao transporte de crianças, são duas as mudanças importantes: para as de até dez anos que não tenham atingido 1,45 metro de altura, há a obrigatoriedade do transporte em banco traseiro com uso do dispositivo de retenção, nos automóveis; e a proibição do transporte de crianças menores de dez anos em motocicletas.

Transporte de crianças no carro

Para reduzir o risco em casos de acidentes ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança, o uso dos dispositivos de retenção – bebê conforto, cadeirinhas ou assentos de elevação – já era necessário. Porém, essa necessidade não constava no texto da lei, apenas estava prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A partir do dia 12 de abril, estará expressa no CTB a obrigatoriedade do uso dos dispositivos de retenção para o transporte de crianças, dando tratamento e força de lei a essa norma tão fundamental e indispensável à segurança.

O critério de idade também não será mais o único a ser considerado, prevalecendo a altura, no sentido de fazer com que esses dispositivos sejam utilizados de forma cada vez mais segura e protejam adequadamente a criança. Todas com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura.

1 – Bebê conforto (posicionado de costas para o banco da frente)
a) crianças com até um ano de idade
b) crianças com peso de até 13 quilos, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

2 – Cadeirinha
a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos;
b) crianças com peso entre 9 e 18 quilos, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

3 – Assento de elevação
a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio;
b) crianças com até 1,45 metro de altura e peso entre 15 e 36 quilos, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

4 – Cinto de segurança do veículo
a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos;
b) crianças com altura superior a 1,45 metro.

Quem deixar de cumprir a regra, além de expor a criança a riscos evitáveis, estará cometendo infração gravíssima prevista no CTB, com penalidade de multa de R$ 293,47 e perda de sete pontos no prontuário. O veículo fica retido até que a irregularidade seja sanada.

A diretora institucional do DetranRS, Diza Gonzaga, reforça que transportar crianças com o dispositivo correto para idade, peso e altura, muito mais do que uma exigência legal, preserva e protege a vida das nossas crianças e traz maior segurança para os demais ocupantes do veículo.

“A recomendação é para que sejamos, pais e responsáveis, melhores que a lei, afinal, com as crianças todo o cuidado é pouco. Crianças no colo, soltas no carro ou no banco dianteiro estão expostas a terem lesões mais graves e maior risco de morte, pois ainda têm o corpo em desenvolvimento e, portanto, uma fragilidade física maior que a do adulto. E, embora o transporte de crianças sem o equipamento de retenção adequado seja infração gravíssima, tenho certeza que o valor da vida de nossos filhos é incalculável, imensurável. É nosso dever protegê-los”, afirma Diza.

Exceções

As exigências relativas ao transporte de crianças foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, na Resolução 819/2021. A normativa prevê, por exemplo, que a obrigatoriedade do uso de sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplica aos veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus, vans etc.), aos de categoria aluguel (como táxis), aos de transporte remunerado individual de passageiros (aplicativos) durante a efetiva prestação do serviço, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas.

Mesmo assim, reforçam-se as recomendações de uso sempre que possível para a segurança da criança, pela sua fragilidade e vulnerabilidade, levando em conta as características inerentes ao desenvolvimento infantil relacionadas tanto à sua maturidade emocional e cognitiva quanto à sua compleição física, ainda com órgãos e ossos em formação.

O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura: quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; quando o veículo for fabricado com cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou quando a criança já tiver atingido 1,45 metro de altura.

Outra excepcionalidade prevê que as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

Transporte de crianças em moto

A idade mínima para que crianças sejam transportadas em motocicletas, motonetas ou ciclomotores foi ampliada. Antes, quem tinha mais de sete anos podia usar esse tipo de veículo. A partir de 12 de abril, apenas crianças maiores de dez anos e que tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, poderão andar na carona das motos.

Quem descumprir a norma também cometerá infração gravíssima, passível de multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir, com aplicação de medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.

 

Fonte: Governo do Estado

error: Conteúdo Protegido