Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram o pagamento de indenização em caso de furto de veículo que estava estacionado em área rotativa de vagas (área azul). O fato ocorreu em Rio Grande e o veículo havia sido furtado do centro da cidade.
De acordo com o autor da ação, meia hora após ter estacionado ele percebeu o desaparecimento do veículo. O dono do carro pediu que a empresa responsável pela área de estacionamento pagasse pelos danos sofridos por ele. Pediu a condenação da empresa Rek Parking Empreendimentos e Participações Ltda ao pagamento do valor equivalente à avaliação do veículo furtado e mais indenização por danos morais.
A empresa que tem a concessão para administrar a rotatividade das vagas de estacionamento de uso público disse que não tem responsabilidade sobre guarda, depósito e conservação dos veículos estacionados ou por danos que vierem a sofrer.
Na decisão de 1º Grau, a Juíza de Direito da Comarca de Rio Grande Carolina Granzotto negou a indenização e esclareceu que a cobrança do serviço não implica em responsabilidade da concessionária pela guarda e conservação dos veículos estacionados nas vagas tarifadas da Zona Azul.
Recurso
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça. Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, disse que a segurança pública é questão de Estado. E, apesar da cobrança de estacionamento, não há o dever de guarda por parte da empresa.
Fonte: Central de Jornalismo da Difusora com informações do TJ/RS.
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