Município de Garibaldi publica decreto sobre a retomada gradual de alguns setores

A Prefeitura de Garibaldi publicou nesta quinta-feira, dia 2 de abril, o Decreto nº 4.369 que reitera a declaração de Situação de Emergência para fins de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do município, que estabelece regras para o funcionamento de indústrias e prestadores de serviço, com prazo válido até 30 de abril.

De acordo com a publicação, as normas estabelecidas devem ser cumpridas, obrigatoriamente pelos estabelecimentos industriais, restaurantes, construção civil e serviços, quando permitido o seu funcionamento. Estes deverão no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do Decreto, apresentar relatório comprovando o cumprimento das determinações constantes do artigo 6º deste decreto a ser enviado para o endereço eletrônico comitecoronavirus@garibaldi.rs.gov.br.

Para o caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, aplicam-se, sucessivamente, as penalidades de advertência escrita, multa e fechamento temporário, bem como multa e cassação do alvará.

No caso dos estabelecimentos comerciais, vale o determinado pelo decreto nº 55.154, de 1º de abril, do Governo do Estado.

Principais pontos do Decreto Municipal Nº 4.369

Determina o fechamento temporário do comércio, até 15 de abril, com exceção de:
– Atividades essenciais descritas no Art. 8;
– Atividades por tele entrega;
– Atividade industrial e de construção civil;
– Estabelecimentos que forneçam insumos à indústria e construção civil, vedado atendimento que importe em aglomeração ou grande fluxo de clientes;
– Serviços que não atendam público.

São atividades essenciais:
– Assistência à saúde;
– Segurança pública e privada;
– Transporte de passageiros e de carga;
– Telecomunicações e internet;
– Comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– Tecnologia de informações e processamento de dados;
– Atividades de fornecimento de combustível, água, luz e esgoto;
– Serviços agropecuários e veterinários;
– Peças e serviços de refrigeração, de elevadores e de transportes;
– Serviços de limpeza e asseio;
– Serviços e manutenção de equipamentos de atividades essenciais;
– Atividades de insumos de atividade essencial.

São medidas obrigatórias quando permitido o funcionamento dos estabelecimentos:
– Higienização no período de funcionamento, conforme detalhes do art. 6º;
– Disponibilizar álcool gel;
– Manter circulação de ar e equipamentos de climatização higienizados;
– Nas atividades industriais, manter uso de máscara, inclusive no deslocamento;
– Utilizar escalas, revezamento e alteração de jornada para reduzir fluxo;
– Garantir distanciamento interpessoal de 02 metros;
– Restaurantes deverão observar ocupação de até 50% da capacidade;
– Fica vedada utilização de buffet;
– Afastar, por 14 dias, empregados que regressarem de local com transmissão do Covid-19, ou que tiverem contato com casos suspeitos ou confirmados;
– Afastar, por 14 dias, empregados que tenham sintomas de contaminação;
– Aferir, com medidor a laser, a temperatura dos funcionários, e se constatado medição superior a 37,8 encaminhar aos serviços de saúde;
– Afastar, sem prejuízo da remuneração, funcionários com mais de 60 anos, gestantes, pessoas em tratamento de saúde que importe diminuição da imunidade, transplantados e doentes crônicos;
– Empresas com mais de 50 funcionários devem criar comitê interno;
– O distanciamento de 02 metros pode ser reduzido para 01 metro mediante uso de equipamentos individuais.

Relatório:
Todas as atividades autorizadas, no prazo de cinco dias da publicação do Decreto, deverão enviar relatório do atendimento das determinações do Art. 6º, para o e-mail: comitecoronavirus@garibaldi.rs.gov.br.

São medidas gerais de prevenção e enfrentamento da pandemia:
– Distanciamento social e restrição de circulação;
– Cuidados pessoais pela lavagem de mãos e etiqueta respiratória, cobrindo boca ao tossir ou espirrar, com antebraço ou lenço.

As atividades de transporte deverão observar:

– Limpeza, conforme previsão do art. 9º;
– Disponibilizar álcool gel;
– Seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, quando urbano e rural;
– Seja realizado com a metade da capacidade de passageiros sentados, quanto intermunicipal;
– Vedado o transporte interestadual.

Penalidade por infrações:
– Crime segundo art. 268 do Código Penal;
– Aplicação sucessiva de advertência, multa, fechamento e cassação do alvará.

Fonte: Município de Garibaldi

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