MPT em Caxias obtém tutela de urgência em ação contra empresas de construção civil de Bento Gonçalves

Ação foi ajuizada após queda de trabalhador e embargo de obra, e decisão obriga empresas a cumprir normas de segurança e saúde do trabalho

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Caxias do Sul obteve na Justiça do Trabalho condenação de três empresas, sendo uma de Arroio dos ratos e duas de Bento Gonçalves, por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. A decisão, proferida pela juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, decorre de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pelo MPT após um acidente grave ocorrido em uma obra na Rua Senador Joaquim Pedro Salgado Filho, no bairro Cidade Alta, em Bento Gonçalves. Na ocasião, um trabalhador caiu de uma altura de aproximadamente cinco metros, sofrendo lesões na cabeça e no tornozelo. A ACP foi ajuizada tendo como base os documentos enviados pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) de Caxias do Sul: relatório de análise de acidente de trabalho, autos de infração e termos de embargo de obra.

O trabalhador sofreu uma queda quando participava da ascensão de uma rede de proteção de periferia no pavimento térreo da edificação. A fiscalização relatou que o trabalhador não recebeu Equipamento de Proteção Individual (EPI) contra queda de altura e estava em uma escada de mão retirando a rede quando o poste metálico se desprendeu, provocando a projeção da escada e a queda. O acidentado estava trabalhando sem Carteira de Trabalho assinada no momento do acidente; não havia passado pelos treinamentos necessários para a realização de trabalho em altura e na construção civil; e não tinha sido submetido a exames admissionais antes do início das atividades.

Além disso, a fiscalização do Trabalho lavrou cinco autos de infração, entre as quais: ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado no prazo legal; realização do exame admissional apenas após o início das atividades; ausência de treinamento prévio para trabalho em altura; oferta de capacitação apenas depois de iniciadas as funções; e uso inadequado do sistema de proteção contra quedas, em desacordo com as diretrizes da Norma Regulamentadora 35 (NR-35) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece os requisitos mínimos de segurança para o trabalho em altura.

A ação responsabilizou as três empresas encadeadas na realização do trabalho: a empresa responsável, contratou uma empresa prestadora de serviços para executar a obra, e esta, por sua vez, contratou uma terceira empresa para prestar serviços de instalação de sistema de redes de proteção na mesma obra. As empresas deverão cumprir uma série de exigências relacionadas à segurança na construção civil, como capacitar os trabalhadores antes do início das atividades, inclusive para trabalho em altura, conforme as normas da NR-1, NR-18 e NR-35; instalar sistemas de proteção individual contra quedas quando os coletivos forem insuficientes; garantir que andaimes, fôrmas e escoramentos sejam projetados por profissionais habilitados; realizar inspeções semanais nas redes de segurança; seguir normas técnicas específicas na confecção e instalação dessas redes; e elaborar projetos detalhados sobre sua montagem e desmontagem.

A concessão da tutela obriga as empresas a cumprir as obrigações de imediato. A decisão ainda estabelece um prazo de 10 dias para que as partes encaminhem eventual proposta de acordo e conciliação.

 

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