Caso envolve policial rodoviário federal acusado de roubo à mão armada
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou recurso para contestar acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reformou sentença condenatória por improbidade administrativa de servidor público acusado de roubo à mão armada. O entendimento da Corte seria contraditório por afirmar que não se aplica retroativamente as regras processuais inseridas pela Lei 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e justamente usar artigos da nova redação como fundamentos para decidir o caso.
O réu é um policial rodoviário federal que teria se passado, em 2012, por comprador de bebidas para assaltar os vendedores no dia da entrega das mercadorias. Ele ainda teria utilizado indevidamente sistema interno da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para identificar os CPFs das vítimas. Pela acusação, respondeu processo administrativo disciplinar, sendo demitido da 8ª Superintendência da PRF, em 2016, e absolvido em ação penal na Justiça Estadual de Santa Catarina por falta de provas. Na esfera cível, o MPF ingressou com ação civil pública de improbidade administrativa, na qual o agente acabou condenado, em maio de 2021, perdendo a função pública, os direitos políticos (por três anos), entre outras sanções.
O policial recorreu da decisão sustentando irregularidades no trâmite do processo administrativo disciplinar, além de eventuais contradições durante a investigação criminal. Aliado a isso, ocorreu a já mencionada alteração na Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual as partes também foram intimadas para se manifestar – ocasião em que o MPF requereu a continuidade do processo com a manutenção da pena, ressaltando que a Lei 14.230/21 não poderia ser aplicada em atos de improbidade ocorridos anteriormente. No julgamento, a 3ª Turma, por unanimidade, reformou a sentença concluindo pela aplicação da lei nova a partir do princípio da retroatividade benéfica ao réu, sem, na visão do MPF, analisar pontos importantes levantados pela sua manifestação enviada à Corte.
No recurso que contesta o acórdão, o MPF lembra, entre outros argumentos, que a improbidade administrativa fundamenta-se na Constituição Federal e em tratados internacionais, sendo preciso atentar para a necessidade de compatibilizar a discussão sobre a retroatividade da norma mais benéfica com a proteção contra o retrocesso legislativo. Como o Estado Brasileiro se comprometeu a manter políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção, a rever instrumentos jurídicos e, ainda, a adotar medidas mais estritas ou severas do que aquelas previstas na norma internacional, deve-se afastar a retroatividade do referido caso por envolver condutas praticadas antes da vigência da nova lei. “No conflito entre o direito fundamental à retroatividade da norma mais benéfica ao réu e o direito fundamental da coletividade à probidade administrativa, este deve prevalecer, à luz do princípio da proporcionalidade”, defende o procurador regional da República Sérgio Cruz Arenhart.
O membro do MPF vai além e afirma que, embora o art. 37, § 4º, da Constituição Federal autorize disciplinar forma e gradação das sanções aplicáveis em caso de improbidade administrativa, isso não dá ao legislador uma permissão geral para dizer o que é ou não é comportamento ímprobo: “Ao deixar de prever como ímprobos comportamentos manifestamente ilegais, imorais e abusivos – mais que isso, no caso presente, condutas que constituem crime -, a lei nova afronta, de modo escancarado, o art. 37 da Constituição. Por isso, até mesmo em relação a comportamentos praticados já na sua vigência, essa lei não merece ser aplicada. Trata-se de verdadeiro desrespeito ao povo brasileiro e aplauso ao comportamento errado, malicioso, criminoso e imoral do mau servidor público. E isso não se pode admitir”.
Fonte: Assessoria de Comunicação / MPF
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