Em decisão recente, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um haitiano morador de Caxias do Sul, a isenção de taxas de expedição da cédula de identidade para estrangeiro residente no Brasil. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2016.
Entre os argumentos sustentados na ação, o procurador da República Fabiano de Moraes apontou que o homem encontrava-se em situação econômica vulnerável, agravada pelo fato de não poder trabalhar enquanto não regularizasse seu registro. E que o valor de R$ 369,11 (R$ 311,22 da taxa de expedição mais R$ 57,89 de multa por não ter se registrado no prazo de 30 dias de sua entrada no país – que havia ocorrido em 20 de junho daquele ano) comprometia “sua capacidade de subsistência”.
O MPF defendeu ainda tratar-se de questão humanitária antes de tudo: “O ser humano, independentemente de sua condição, deve ter reconhecida sua dignidade, que é fundamento da República e de todos os tratados e pactos internacionais de direitos humanos”. Além disso, diz o procurador, a regularidade da documentação é ato indispensável ao exercício da cidadania e, como tal, gratuito segundo a Constituição.
Na sentença, o pedido do Ministério Público Federal foi negado. No entendimento do juiz federal com atuação em Caxias do Sul, é vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo e estabelecer isenção de taxas previstas em lei (Estatuto do Estrangeiro – lei 6.815/81), sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. A decisão apontou também não ser possível, no caso em questão, a aplicação do princípio da isonomia entre brasileiros e estrangeiros.
O MPF recorreu ao TRF4, que, em outubro do ano passado, modificou a decisão da sentença. O argumento principal foi de que os incisos LXXVI e LXXVII do artigo 5º da Constituição – que tratam da gratuidade aos reconhecidamente pobres para atos necessários ao exercício da cidadania, como o registro civil de nascimento, a obtenção da certidão de óbito e a possibilidade de ingressar na Justiça com ações de habeas corpus e habeas data – “não trazem qualquer distinção de categoria pelo constituinte, devendo ser aplicada a todos”, brasileiros ou estrangeiros.
A União ingressou com embargos de declaração no próprio Tribunal, requerendo a nulidade da ação. Defendeu que teria sido julgada por Turma sem competência para atuar em matéria tributária (a 4ª Turma lida com questões administrativas, cíveis e comerciais, enquanto que matérias trabalhistas e tributárias são de competência da 1ª a da 2ª Turmas).
No último dia 21, por unanimidade, a 4ª Turma negou o pedido. “O exame da questão transcende a matéria tributária, na medida em que não se trata de mero pedido de isenção de taxas, mas de invocação aos direitos fundamentais do estrangeiro, inseridos no texto constitucional”, diz a decisão. E complementa: “considerando que a cédula de identidade é essencial para identificação da pessoa, e que sua falta impede o exercício da cidadania, bem como que a polêmica envolve tão-somente a problemática sobre a identificação dos destinatários dos direitos e garantias fundamentais (…) o feito é de competência da 2ª Seção desta Corte [da qual faz parte a 4ª Turma], conforme artigo 10, § 2º, da Regimento Interno deste Tribunal”.
O procurador regional da República que acompanhou o caso no TRF4, Alexandre Amaral Gavronski, destacou a importância do julgamento, “não apenas sob a perspectiva individual, mas como precedente a ser futuramente invocado em situações similares sob a perspectiva do respeito aos direitos fundamentais dos estrangeiros e sua regular inclusão na sociedade brasileira”.
Fonte: MPF
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