Esclarecimento se fez necessário após divulgação de Nota Pública pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
Em Nota à Imprensa divulgada nesta terça-feira (14), assinada pela procurador da República em Bento Gonçalves/RS Alexandre Schneider, foram dados alguns esclarecimentos em relação a Nota Pública da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão acerca da possibilidade de transição do regime de distanciamento social ampliado (DSA) para o distanciamento social seletivo (DSS).
Leia a íntegra da Nota à Imprensa:
A respeito da “NOTA PÚBLICA DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO – PFDC/MPF ACERCA DA POSSIBILIDADE DE TRANSIÇÃO DO REGIME DE “DISTANCIAMENTO SOCIAL AMPLIADO (DSA)” PARA O “DISTANCIAMENTO SOCIAL SELETIVO (DSS)” – COVID-19, cabem alguns esclarecimentos.
A atribuição do Ministério Público Federal no âmbito da Região Serrana, especificamente no âmbito da PRM-Bento Gonçalves (que detêm atribuição legal sobre os fatos ocorridos nos municípios de André da Rocha, Barão, Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Carlos Barbosa, Coronel Pillar, Cotiporã, Dois Lajeados, Fagundes Varela, Garibaldi, Guabiju, Guaporé, Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí, Pinto Bandeira, Protásio Alves, Santa Teresa, São Jorge, São Valentim do Sul, São Vendelino, Serafina Corrêa, Veranópolis, Vila Flores, Vista Alegre do Prata), é de titularidade plena e exclusiva do Procurador da República que esta subscreve (em matéria cível e de tutela de direitos difuso) e do Dr. Luís Filipe Schneider Kircher (deste, na seara criminal).
A contrario sensu, os firmatários da Nota Pública da PFDC, Sra. Deborah Duprat e Sr. Marlon Alberto Weichert, não detém qualquer ingerência ou mesmo titularidade concorrente no âmbito dessa circunscrição territorial, sendo inexistente também qualquer ascendência hierárquica, em razão da independência funcional, marca e garantia do Ministério Público e de seus Membros.
Conforme descreve o Art. 127 e seu § 1º da Constituição da República – que atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis – consigna-se que a independência funcional também é princípio que norteia a atuação deste Órgão lotado na cidade de Bento Gonçalves e com atribuição sobre matérias cíveis afetas à competência da Subseção da Justiça Federal também sediada nesta Cidade, incluindo aí a tutela de direitos constitucionais como a assistência à saúde, através de sistema provido com recursos provenientes de tributos e contribuições arrecadados, geridos e também descentralizados pela União Federal, parte deles utilizados e que compõe a estrutura orçamentária do Estado do Rio Grande do Sul e desse município gerido por Vossa Excelência, também gestor do Sistema Único de Saúde, e considerando os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil que a fundamenta na dignidade da pessoa humana e lhe garante o direito à vida e à liberdade, concomitante com o exercício de profissão, e à saúde, que é dever do Estado, e vendo que desde meados de março o Governo do Rio Grande do Sul tem adotado medidas excepcionais (que em muitos casos implicam em vedação da liberdade e do exercício laboral sem uma consequente contrapartida ou fornecimento de alternativa à subsistência de famílias sujeitas a essas restrições), bem como enfatizando também que tem recebido apelos públicos e particulares acerca da ocorrência de dificuldades em famílias que não prescindem dos proventos de suas atividades laborais diárias para provimento e providências de obtenção de alimentação, saúde, assistência, habitação, aquisição de medicamentos, tratamentos e outros insumos básicos à sobrevivência, e que estão com sua renda limitada por esses atos, bem como constrangidas por um verdadeiro “estado policial” que se instalou, o signatário não compartilha dessa recomendação veiculada pela PFDC.
Alexandre Schneider,
Procurador da República.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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