O Ministério Público Eleitoral ajuizou, perante a 1ª Zona Eleitoral da Capital, ações de impugnação de registro de candidatura em relação aos seguintes candidatos:
– Cássio de Jesus Trogildo – PTB, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, por ter julgada procedente por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, contra si, representação em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político (TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 758-53, J. 13.08.2013, pendente recurso dessa decisão, o que não impede a incidência da causa de inelegibilidade); sendo que a liminar obtida pelo candidato é restrita a limitar a execução do julgado, mas não afasta o efeito da inelegibilidade.
– Nazaro Pedroso Borges – PSOL (Coligação É A Vez da Mudança), por ter sido declarado inelegível pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/90, por decisão transitada em julgado proferida em 04/08/2014, pelo Juízo da 114ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, nos autos da Representação nº 40-83.2013.621.01114, movida pelo Ministério Público Eleitoral, em razão de doação eleitoral acima do limite legal na campanha de 2012; e
– Rogério Amaro Mendonça (Coligação Não Vamos Desistir do Brasil – REDE/PSB), com base na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, por ter sido condenado, por decisão transitada em julgado em 18/04/2011, por crime militar contra a administração pública, conforme decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do RS no processo-crime nº 1000378-00.2003.9.21.0001.
Fonte: MP/RS
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