O Ministério Público de Caxias do Sul, em julgamento de agravo de instrumento ocorrido no dia 28 de junho, teve seu pedido liminar, feito em ação civil pública movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – Ipergs, confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado, que negou provimento ao recurso e determinou que o IPE – Saúde disponibilizasse, no prazo de 30 dias, serviço de pronto-socorro pediátrico em tempo integral na cidade de Caxias do Sul.
O CASO
O caso chegou à 1ª Promotoria de Justiça Especializada por meio de denúncia que indicava a falta de plantão médico pediátrico para dependentes de usuários do plano IPE (plano de saúde dos funcionários públicos estaduais) na cidade. A partir desta representação, instaurou-se inquérito civil para averiguar possível ausência do serviço e também solucionar a deficiência apresentada.
Em breve histórico, constatou-se que até a metade do ano de 2014 os usuários do plano demandado eram atendidos, exclusivamente, por um pronto-socorro de Caxias do Sul. No entanto, a partir de julho de 2014, o mesmo deixou de prestar o serviço, ficando os usuários desassistidos em caso de emergência, restando como única alternativa a procura por um atendimento na cidade de Bento Gonçalves ou na rede privada (com pagamento de consulta particular).
Diante desta situação, o MP tentou, sem êxito, que o plano de saúde demandado cadastrasse outro prestador de serviço para os usuários que necessitassem de atendimento pediátrico de urgência no município.
Em razão disso, o Ministério Público, por sua 1ª Promotora de Justiça Especializada, Janaina De Carli dos Santos, ajuizou ação civil pública e requereu que o demandado disponibilizasse, no prazo de 30 dias, serviço de urgência/Pronto Socorro Pediátrico aos usuários do plano de saúde, em tempo integral e em estabelecimento localizado em Caxias do Sul. O pedido liminar foi deferido pela Justiça.
Na época, o Ipergs agravou da decisão, mas o recurso foi negado no dia 28 de junho, pois o Tribunal de Justiça entendeu que “a parte agravante tem a obrigação legal e contratual de prestar assistência médica pediátrica de emergência nas localidades atendidas pelo IPE-SAÚDE (artigos 8º e 9º da Resolução nº 21 do Ipergs e artigos 2º, 3º, 4º e 30 do CDC)”, não se verificando estar “cumprindo com referida obrigação no Município de Caxias do Sul”.
Fonte: MP/RS
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