O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou o primeiro acordo entre empresa e trabalhadores em casos envolvendo prejuízos com as enchentes no Rio Grande do Sul.
O Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial foi firmado pelas partes após quatro sessões de mediação em formato híbrido conduzidas pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, com a presença da juíza auxiliar da Vice-Presidência, Luciana Caringi Xavier.
O pedido de negociação foi feito pela empresa que opera o transporte coletivo em Canoas, na Região Metropolitana, alegando estar impossibilitada de realizar o serviço diante da calamidade pública, e, por consequência, com falta de recursos para honrar as obrigações trabalhistas.
O acordo coletivo trata de férias, vale-alimentação, abono de faltas para empregados desabrigados e manutenção do serviço e dos postos de trabalho indispensáveis.
Pelo Ministério Público do Trabalho, o procurador regional Marcelo Goulart esteve presente na última audiência realizada em 7 de junho.
Principais pontos do acordo
Concessão de férias individuais
– Empresa informará ao trabalhador sobre a antecipação ou concessão de férias vencidas, com antecedência de, no mínimo, 48 horas;
– Férias antecipadas ou vencidas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
– Poderão ser concedidas pela empresa ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido;
– Empregado e empregadora poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, sempre por meio de acordo individual escrito;
– Empresa poderá suspender as férias concedidas, com antecedência de 48 horas, caso seja necessária retomada imediata da prestação de serviço;
– O adicional de 1/3 férias poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
– O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo do descanso;
Vale Alimentação e cesta básica
– No caso de concessão de férias ao empregado, este não terá direito ao recebimento de Vale Alimentação;
– O empregado só terá direito ao Vale Alimentação diário caso tenha efetivamente trabalhado;
– A empresa assume a obrigação de fornecer cesta básica, excepcionalmente nos meses de maio e junho, aos empregados que justificaram sua falta através de atestado emitido pela Defesa Civil e que ultrapassaram o limite de três dias (tempo estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria);
Desabrigados
– Trabalhador comprovadamente desabrigado deverá ser priorizado pela empresa para fins de agilização na implementação das medidas indicadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial;
Atestados
– Atestados emitidos até 9 de junho pela Defesa Civil serão considerados válidos e abonados pecuniariamente.
Confira aqui a íntegra do Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial resultante das sessões de mediação.
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