Lei Municipal de Caxias do Sul que concedeu descontos em IPTU é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional Lei do Município de Caxias do Sul que concedeu descontos de IPTU sem estimar impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal nem prever arrecadação compensatória.

Caso

Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pelo Prefeito de Caxias do Sul, com pedido de medida liminar, objetivando a declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 546/2017, de iniciativa da Câmara de Vereadores. Refere que a lei impugnada, ao tratar de matéria tributária, repercute no orçamento público ao prever desconto ou redução de alíquota do IPTU, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Também alega a violação dos princípios da legalidade e da razoabilidade em razão da ausência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal.

A Câmara Municipal, por sua vez, argumentou que tem sido admitida a iniciativa parlamentar na instauração de processo legislativo em tema de direito tributário, inclusive para fins de concessão de benefícios fiscais, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Pontuou ainda que o benefício fiscal destina-se a incentivar ações voltadas à proteção do meio ambiente, atendendo-se, assim, ao preceito contido no art. 23, VI, da CF/88, motivo pelo qual não há que se falar em violação do princípio da razoabilidade.

Julgamento

O relator da ADIN, Desembargador Eduardo Uhlein, observou que, tratando-se de lei de cunho tributário, a iniciativa legislativa é concorrente, conforme entendimento do STF e do próprio TJRS. “Entretanto, sob o viés da afirmada inconstitucionalidade material, concluo que procede a tese deduzida pelo proponente”, ressaltou o magistrado.

Segundo o relator, a lei questionada conferiu benefício de desconto ou isenção parcial do IPTU segundo a maior ou menor sustentabilidade ambiental da edificação, a partir de critérios estabelecidos por ela. Mas que, em nenhum momento, cuidou o legislador de verificar a sustentabilidade fiscal da iniciativa.

“Com efeito, em se tratando de benefício que reduz a receita tributária do ente federado, verdadeira renúncia fiscal, deve, necessariamente, quando de sua proposição, estar acompanhada de demonstração eficiente de que não afetará as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, principalmente, ser acompanhada de medidas de compensação que confiram, na mesma estimada perspectiva de redução da receita tributária, a correspondente elevação por meio do aumento de alíquotas ou ampliação da base de cálculo de tributos”, considerou o Desembargador Uhlein.

“Em suma, o que se está a dizer é que a renúncia de receita fiscal é medida plenamente aceitável, sobretudo na hipótese em que ela se volta a atender a uma finalidade de cunho extrafiscal, estimulando ações que se destinam a preservar e proteger o meio ambiente”, explicou. “Porém, o benefício fiscal, a teor do art. 19 da CE/89, deve ser implementado dentro dos moldes previstos na LC n° 101/2000 e no art. 113 do ADCT – normas de observância obrigatória pelos entes federativos – a fim de que não implique redução das receitas previstas do orçamento, de molde a criar, consequentemente, embaraços à atividade administrativa do Executivo Municipal.”

 

Fonte: Tribunal de Justiça do RS

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