É de conhecimento público a equiparação que o direito faz entre a união estável e o casamento, tendo os dois efeitos análogos. Com base neste entendimento, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou pedido de uma mulher para continuar recebendo a pensão por ser filha solteira de servidor público apesar de ter constituído união estável. A sentença, publicada no dia 4/6, é da juíza Ana Paula de Bortolli.
A pensionista ingressou com a ação contra a Universidade Federal do RS (UFRGS) solicitando a anulação do ato administrativo que cancelou o benefício e pede a reposição dos valores recebidos nos últimos cinco anos. Relatou que, há 37 anos, recebe a pensão em razão do falecimento do pai por ser filha solteira maior de 21 anos e não ocupar cargo público permanente.
A mulher afirmou que, a partir de uma denúncia anônima, um processo administrativo de revisão de pensão excluiu o benefício em função da configuração de união estável. Ressalta que sempre compareceu na universidade para comprovar o preenchimento dos requisitos, apresentando todos os documentos solicitados e que nunca foi questionada se mantinha ou não união estável.
Em sua defesa, a UFRGS pontuou que é incontroversa a existência de união estável enquanto recebia pensão instituída em favor de filha solteira e não detentora de cargo público estável. Alegou que tomou conhecimento da situação através de ofício encaminhado pelo Ministério Público Federal que informava situação semelhante envolvendo a autora e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Destacou que a mulher ingressou com ação contra a autarquia, que foi julgada improcedente.
Má-fé
Ao analisar o caso, a juíza federal Ana Paula de Bortolli pontuou que é “consabida a equiparação que o direito faz entre a união estável e o casamento. Não é necessário, como adiantado, que a pessoa tenha conhecimento jurídico para saber que os efeitos de uma união estável são análogos aos do casamento”. Assim, concluiu que a autora não faz jus à pensão da Lei nº 3.373/58.
Em relação à cobrança de reposição dos valores recebidos nos últimos cinco anos, a magistrada ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que as verbas de caráter alimentar pagas a maior por erro da Administração ou má- interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Entretanto, este não seria o caso da autora.
“Vale dizer, embora afirme em depoimento pessoal que não era objetivamente questionada pela autoridade administrativa sobre a existência de união estável, a demandante tinha ciência de que vivia como se casada fosse, desde 1991, e que este fato implicaria na perda do benefício previdenciário, havendo, portanto, clara má-fé na omissão. Note-se que a própria família sabia da irregularidade, o que ensejou uma denúncia por parte do cunhado da autora junto ao Ministério dos Transportes, eis que a autora ostentava idêntica pensão naquele órgão”, afirmou a juíza.
Ana Paula julgou o pedido improcedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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