Justiça Federal julga improcedente processo que pretendia anular a nomeação do reitor da UFRGS

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido para anular a nomeação do atual reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Ele foi o terceiro classificado na votação da lista tríplice, mas foi o escolhido pelo presidente da República para exercer o cargo.  A decisão, publicada em 25/1, é da juíza federal substituta Ana Maria Wickert Theisen.

O pedido foi formulado pelos vencedores da eleição para reitor e vice-reitor, respectivamente, os professores Rui Vicente Oppermann e Jane Fraga Tutikian, que ocuparam os mesmos cargos na gestão anterior (2016-2020). Eles informaram terem sido eleitos a votação no Conselho Universitário, que chancelou o resultado da consulta pública, na qual concorreram três chapas.

Entretanto, o Presidente da República nomeou para o cargo de Reitor o terceiro colocado da lista tríplice, o qual contou com 3 dos 77 votos.  A alegação da parte autora é de que esta nomeação estaria ferindo o princípio da autonomia universitária, e que a lei teria sido interpretada de maneira inconstitucional pela Presidência da República.

Citada, a União contestou, alegando que a nomeação de Reitor e Vice-Reitor das Universidades seria “ato dotado de discricionariedade limitada, cabendo ao Presidente da República escolher entre os candidatos constantes da lista tríplice”. Esta escolha está prevista na Lei nº 5.540 de 1968.

A juíza Ana Maria Theisen, ao analisar a inconstitucionalidade como argumento central da tese dos autores, observou já existir jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito à suposta inconstitucionalidade da nomeação do menos votado. Pedidos similares já haviam sido indeferidos pelo Pleno do STF ainda em 2021.

De acordo com a magistrada, os argumentos em tais julgamentos coincidem com os do presente caso, tendo sido rejeitados pela corte máxima. Ela entendeu que impor uma restrição à escolha do presidente da República, onde já existe uma restrição decorrente da formação de lista tríplice, “retiraria do ato da escolha o caráter de discricionariedade, transmutando-se em imposição, traduzida por simples homologação que, diga-se, tendo alcance puramente formal nem mesmo se justificaria”.

Theisen ainda ressaltou que a autonomia conferida às universidades federais pela Constituição não se confunde com soberania. “As Universidades, enquanto públicas, integram a Administração Federal e não são isentas das regras e controles próprios desta Administração”, explicou.

Por fim, a juíza adicionou que a previsão legal que permite a escolha do Reitor pelo Presidente da República não afronta a autonomia universitária, pois respeita as escolhas feitas pelos conselhos das instituições, seguindo critérios técnicos bastante exigentes. “A escolha do Presidente não é autoritária, ou completamente discricionária, justamente porque limitada à lista tríplice”, completou.

O pedido foi julgado IMPROCEDENTE. Cabe recurso ao TRF4.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016576-39.2021.4.04.7100/RS

Fonte: Justiça Federal

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