Justiça Federal de Caxias absolve confederação de esportes da acusação de fraude para obtenção de Bolsa-Atleta

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu a Confederação Brasileira de Esporte de Força (CBEF) e seu presidente da acusação de fraude para obtenção da Bolsa-Atleta. A sentença, publicada na segunda-feira (31/7), é do juiz Fernando Tonding Etges.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que, apesar de a entidade contar com quase mil filiados, o benefício era sempre destinado a pessoas vinculados à diretoria, incluindo o presidente e sua esposa. Sustentou que as irregularidades também alcançavam as competições organizadas pelos réus, que teriam a finalidade de favorecer não-atletas vinculados à CBEF. O MPF afirmou ainda que, para receber a bolsa, o destinatário se comprometia a entregar parte do valor ao gestor da confederação.

Os réus contestaram defendendo sua inocência. Asseguraram que os resultados das competições não seriam manipulados e que não cobravam nenhum percentual sobre o valor recebido pelo esportista. Pontuaram, inlcusive, que o acesso ao benefício teria sido oportunizado pela confederação.

O papel das entidades na concessão do benefício

Ao analisar a legislação própria da área, o magistrado destacou que a bolsa se destina a atletas de alto rendimento, com o objetivo de viabilizar a atenção e dedicação ao esporte. Segundo ele, competidores de modalidades não-olímpicas também podem receber o benefício, desde que indicados pelas respectivas confederações, contando com o endosso do histórico de resultados e de sua situação no ranking nacional e/ou internacional.

Para Etges, a situação dá margem à adoção de medidas que considerou questionáveis. “Ao criar um programa que oferta grande área de atuação a entidades esportivas – pseudonacionais, pois em realidade são regionais -, em que elas promovem o campeonato, indicam o vencedor e deduzem o requerimento da bolsa, abriu-se brecha exatamente para este tipo de controle de viés ditatorial nas entidades, em que o presidente tem ampla margem de ingerência na questão e, diante disso, eminente campo de influência sobre os atletas vinculados”, ponderou.

Conforme os requisitos legais, qualquer pessoa a ocupar uma das três primeiras colocações em sua categoria, em campeonato promovido por entidade esportiva, teria direito a pleitear a Bolsa-Atleta. “Diante disso, poder-se-ia ter atletas de baixo rendimento auferindo a bolsa, como de fato devia ter não só vinculados à CBEF, mas a muitas outras confederações”, analisou o juiz.

Instrução processual

O magistrado explicou que as provas colhidas na fase inicial da investigação eram suficientes para a antecipação de tutela que suspendeu os repasses do Bolsa-Atleta às pessoas vinculadas à CBEF. Entretanto, ao longo da instrução processual, houve mudanças radicais nos relatos prestados pelos envolvidos em relação ao que foi dito durante o inquérito civil. Uma delas, inclusive, teria chegado a sugerir que seu depoimento prévio não teria ocorrido, somente passando a lembrar dos fatos “quando cientificada da gravidade dos seus atos”.

Diante do controverso cenário probatório, o juiz concluiu que as alegações iniciais não foram comprovadas. “Não há como reputar que havia uma prática fraudulenta na concessão das bolsas quando, num universo de mais de 60 atletas que auferiram a benesse ao longo dos anos vinculados à CBEF, somente dois confirmaram a necessidade de devolução de parte dos recursos”, ressaltou.

Etges julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Fonte: Justiça Federal

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