Justiça Federal condena sete acusados de operar esquema de tráfico internacional que trazia drogas do Paraguai para a Serra Gaúcha

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou sete acusados de operar um esquema de tráfico internacional que trazia drogas do Paraguai para a Serra Gaúcha. A sentença, proferida na sexta-feira (18/5), é do juiz federal Rafael Farinatti Aymone. A ação penal tem origem na denominada Operação Coroa.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia em novembro de 2017, após seis meses de investigação policial, afirmando que os réus teriam se associado para praticar a internacionalização, o transporte, o armazenamento e a distribuição de entorpecentes. O esquema seria chefiado por Jarvis Pavão, que mesmo preso no Paraguai desde 2009, fornecia cocaína proveniente de Bolívia, Peru e Colômbia.

Outros três acusados atuariam como compradores e transportadores dos tóxicos para posterior revenda. Segundo o MPF, as negociações relativas a cargas e valores aconteciam em visitas regulares realizadas na penitenciária onde Pavão estava recolhido.

Outros dois réus atuariam, respectivamente, como motorista e batedor no trecho da fronteira até o Rio Grande do Sul. Por fim, o último acusado, seria o responsável por armazenar a mercadoria em Caxias do Sul, realizando também a comercialização e cobrança dos distribuidores locais.

Entre as provas apresentadas nos autos, estavam registros de visitas realizadas na Penitenciaria Agrupación Especializada, em Assunção / Paraguai, testemunhos e dados relativos a apreensões de cocaína realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, além de transcrições de conversas entre os acusados, interceptadas pela Polícia Federal (PF). Além disso, foram apreendidos armas, munições, tabletes de ecstasy e LSD em agosto de 2017, quando foi deflagrada a Operação Coroa. Na mesma operação, cinco dos réus foram presos preventivamente.

Teses defensivas diversas

Os denunciados alegaram falta de provas, afirmando que as acusações seriam fundamentadas em meras conjecturas. Também sustentaram a incompetência do juízo, por já estarem respondendo a processos em outras subseções ou por não estar provada a transnacionalidade dos delitos. Além disso, defenderam a nulidade das interceptações telefônicas e das provas colhidas na prisão paraguaia, postulando circunstâncias atenuantes. Ausência de dolo e atipicidade de conduta, além de inépcia da denúncia pela ocorrência do crime fora do território brasileiro, também foram alegadas.

Ao analisar as alegações, o juiz federal Rafael Aymone explicou que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em convenção internacional, mesmo que iniciados no exterior, desde que os resultados sejam produzidos no Brasil. Ele também salientou que todas as interceptações telefônicas realizadas foram fundamentadas e autorizadas judicialmente. Registrou, ainda, que o Ministro do Interior, autoridade paraguaia, consentiu com o uso irrestrito das prova colhidas na penitenciária de Assunção.

Assim, com base no conjunto probatório apresentado, o magistrado entendeu que não haveria dúvidas quanto a autoria e materialidade dos crimes. “É evidente que os réus jamais fariam referências textuais, expressas e literais à natureza, à quantidade ou aos pagamentos pela aquisição do tóxico. A linguagem é velada, então se faz necessário identificar sua verdadeira carga semântica. Superada essa barreira, entretanto, é perfeitamente possível identificar o envolvimento dos réus”, ponderou o juiz.

Aymone julgou parcialmente procedente a ação e condenou os sete réus. Cinco deles foram considerados culpados dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, enquanto outros dois foram absolvidos de uma das duas acusações.

Um dos responsáveis por trazer a droga ao Brasil ainda foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e recebeu a maior pena, de 13 anos, dois meses e 22 dias de reclusão. A menor penalidade, de seis anos, dois meses e 22 dias de reclusão, foi imposta ao homem absolvido da acusação de associação para o tráfico.

O regime inicial de cumprimento das penas será o fechado, mantendo-se as prisões preventivas já decretadas. Cabe recurso ao TRF4, mas os réus não poderão apelar em liberdade.

 

Fonte: Justiça Federal do RS

Foto: Arquivo / Rádio Difusora

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