A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem a dez anos de reclusão por armazenar e compartilhar arquivos de pornografia infanto juvenil pela internet. A sentença foi publicada na quarta-feira, 21.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o homem de 57 anos, morador de Viamão, alegando que ele disponibilizou, de junho de 2014 a fevereiro de 2016, pelo programa de compartilhamento Ares vídeos e fotografias contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Também transmitiu material semelhante pelo Telegram, além de ter armazenar, em meio magnético, milhares de arquivos com o mesmo conteúdo.
Em sua defesa, o réu pediu absolvição do crime cometido pela utilização do programa Ares por não ter provas quando ao dolo de disponibilizar material de pornografia infantojuvenil. Já em relação ao delito supostamente cometido por meio do Telegram afirmou ter insuficiência de provas quanto à materialidade.
Ao analisar as provas juntadas aos autos, o juízo entendeu estarem comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes elencados pelo autor da ação. Destacou que, durante as investigações da Polícia Federal de São Paulo na Operação Underground, foi identificado um grupo de Telegram, composto por mais de 400 membros. Nele houve compartilhamento de diversos arquivos contendo sexo, pornografia e até tortura com crianças e adolescentes.
A sentença pontuou que o réu confessou, em seu interrogatório judicial, ter criado o grupo e lá compartilhado alguns arquivos de pornografia infanto juvenil. Além disso, assegurou ser o único usuário do computador que continha o HD apreendido, bem como do IP identificado pela Polícia Federal.
“O dolo, por sua vez, decorre, num primeiro momento, da própria prática delitiva em si, pois ninguém faz uso de um grupo de TELEGRAM para compartilhar, de modo reiterado, imagens de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes, por um equívoco ou sem ter a menor ideia do ilícito que está cometendo”. O juízo ressaltou que as vítimas que aparecem nos arquivos compartilhados pelo réu no grupo “eram, sem sombra de dúvidas, crianças e/ou adolescentes, até mesmo menores de 03 anos de idade, não sendo crível que ele ignorasse essa circunstância. E tanto não ignorava que, ao publicar uma das imagens em questão, afirmou se tratar da amiga de sua filha que possuía “12 aninhos””.
De acordo com o juízo, também foi identificado durante as investigações policiais que o link do grupo de Telegram criado pelo réu não se encontrava disponível na Internet aberta, “mas na Deep Web, parte da Internet que, como se sabe, só pode ser acessada por meio de aplicativos específicos que mascaram o IP do usuário, tal como o TOR BROWSER, o qual, diga-se de passagem, também estava instalado no HD”.
A sentença aponta que o réu, nas trocas de mensagens no grupo, estimulava os demais membros a fabricar essa espécie de material, inclusive em detrimento dos próprios filhos e mediante tortura. Também foram devidamente comprovados que ele utilizou o programa Ares para compartilhar material de pornografia de crianças e adolescentes.
O juízo ainda apontou que, nos HDs apreendidos, os mais de 10 mil arquivos ali gravados não se restringiam aos compartilhados via Telegram e ARES, sendo, bem mais numerosos. “E, nessas hipóteses, em que não se verifica uma completa identidade entre os materiais armazenados e os compartilhados, o que se tem são duas condutas totalmente autônomas, que não guardam entre si nenhuma relação de meio e fim, o que inviabiliza a aplicação do princípio da consunção suscitado pela Defesa”.
A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o homem a dez anos de reclusão, devendo ser cumprido em regime inicialmente fechado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Justiça Federal RS
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