Justiça Federal condena advogado por atuar em desacordo com as normas éticas da profissão

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um homem e uma empresa acusados de atuarem em desacordo com as normas éticas da advocacia. A sentença fixou o valor de R$ 100 mil para pagamento de danos morais coletivos e determinou a extinção da firma. A decisão, publicada no dia 16/8, é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) ingressou com a ação civil pública afirmando que a empresa atua na área de direito tributário, empresarial, trabalhista, previdenciário, com especialidade em revisão de juros de contrato de financiamento de veículos. O advogado é presidente da firma que possui escritórios em Porto Alegre e em outras cidades do estado.

De acordo com o autor, o homem participou de programa de televisão em que, ao responder questionamento jurídico formulado por telespectador sobre revisão de contratos, prometeu resultado de ação judicial. No intervalo da atração, o advogado fez propaganda em desacordo com as normas éticas da OAB e informou contato telefônico gratuito para consulta.

A OAB/RS sustenta que os serviços oferecidos eram divulgados em emissoras de televisão e de rádios, além de panfletos, com promessa de resultados exitosos nas revisões contratuais e ações judiciais. Alega que a empresa está constituída na forma de sociedade empresária limitada, tendo como atividade principal a realização de cobranças e possui profissionais de outras áreas em seu quadro e não somente do Direito.

Em suas defesas, os réus afirmaram que houve erro do escritório de contabilidade ao efetuar o cadastro na Receita Federal que utilizou no nome da firma “Assessoria Jurídica” tendo sido motivado pelo nome fantasia da empresa ser o mesmo do escritório de advocacia. Sustentaram que o equívoco já foi corrigido a fim de constar “Assessoria & Cobrança”. Eles argumentaram ainda que suas manifestações, no programa, não foram feitas de forma ilícita ou com promessas inverídicas, não havendo elementos capazes de levar ou de induzir a erro os telespectadores que, eventualmente, os contrataram.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro pontuou que o “teor das propagandas produzidas, ademais, é desproporcional, com afirmações que se, por um lado, parecem absurdas a quem é prático do Direito (por exemplo, menção à propositura de um milhão de ações judiciais), podem convencer a população em geral, que considera digno de confiança elevada o profissional que afirma ter tão larga experiência”.

“As condutas de prometer resultado de ação judicial de modo falacioso, de realizar propaganda televisiva de serviços jurídicos e de disponibilizar consultas gratuitas mediante ligação do tipo “0800”, amplamente provadas, impõem o arbitramento de dano moral. São graves e ofendem significativo número de dispositivos relativos à ética da profissão do advogado, em prejuízo não apenas dos colegas de categoria, mas também da coletividade, tendo em vista a relevância da atividade da advocacia, como função indispensável à administração da justiça”, destacou.

Em relação à alteração do nome da firma, Daniela ressaltou que “é inegável – diante da similitude dos nomes das figuras empresária e social, da composição das cotas sociais em um caso e em outro, da sua localização – que a confusão entre ambas as figuras jurídicas persiste, não sendo viável a regularização das atividades, uma vez que intransponíveis as barreiras”. Ela julgou parcialmente procedente a ação determinando a extinção da empresa e condenando os réus ao pagamento solidário de danos morais coletivos fixados em R$ 100 mil.

Eles também não poderão captar interessados, exercer, facilitar ou agenciar a prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica em desacordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Fonte: Justiça Federal

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