A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) proferiu, na terça-feira (30/5), liminares que obrigam os municípios de André da Rocha, Guabiju e Vista Alegre do Prata a atenderem, dentro de 60 dias, o determinado na Lei de Acesso à Informação e na Lei da Transparência. As decisões são do juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro.
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em maio deste ano, três ações civis públicas pleiteando o atendimento por parte dos municípios das exigências estipuladas na Lei nº 12.527/2011 e na LC nº 131/2009. Afirmava que havia recomendado, aos entes municipais, o cumprimento da legislação, mas eles sequer responderam à comunicação enviada.
Entre os pedidos do MPF, estavam a implantação do Portal da Transparência nos termos da lei e a disponibilização de informações detalhadas e atualizadas de receitas e despesas, bem como de processos licitatórios, incluindo editais, resultados e contratos. O autor ainda requeria que os municípios providenciassem um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) físico, com divulgação de endereço, telefone e horários de atendimento, e também eletrônico.
Em suas defesas, os municípios de André da Rocha e Guabiju alegaram já haver atendido e providenciado os itens demandados pelo MPF. Para isso, ambos acostaram aos autos imagens de seus respectivos portais da Transparência e do Município, mostrando algumas páginas que disponibilizam informações exigidas em lei. Requereram o indeferimento da liminar de evidência diante das comprovações anexadas aos autos.
Já o município de Vista Alegre do Prata informou que já estava em fase final de atendimento dos pedidos postulados pelo autor. Atribuiu à empresa responsável pela programação do software a demora em atender às demandas, e à falha individual de um servidor a ausência de resposta à comunicação expedida pelo Ministério Público Federal. Requereu que não fossem aplicadas penalidades ao Município e solicitou que o MPF apontasse as deficiências, que seriam prontamente corrigidas.
O juízo reconheceu que o município de André da Rocha já havia cumprido parcialmente os requerimentos do MPF e que não haveria intenção da Administração Pública de ocultar sua atuação. Ribeiro ponderou que, se determinado município conta com menos de 10.000 habitantes, como é o caso dos entes réus, somente está obrigado à fornecer na internet as informações relativas à execução orçamentária e financeira. Observou ainda que, além destas, faltariam ainda cumprir alguns itens específicos, principalmente quanto a procedimentos licitatórios e de prestação de contas. O mesmo caso se aplicaria, segundo o juiz, para os municípios de Guabiju e Vista Alegre do Prata.
O magistrado considerou “incontestável a existência dos critérios estipulados pelas Leis (…) e a obrigação dos Municípios de realizar uma adequação”.
Embora não houvesse perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a tutela de urgência, ele considerou o pedido do MPF de Tutela de Evidência, a qual, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, “independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Como em nenhum dos três processos houve contestação dos réus ao direito afirmado pela parte autora, o juiz deferiu parcialmente o pedido de liminar.
Foi determinado a cada um dos Municípios que promovam as alterações no site para cumprimento de todos os itens enumerados pelo MPF, no prazo de 60 dias. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Seção de Comunicação Social e Cerimonial
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