Justiça concede liberdade a homem preso após ser flagrado com um fuzil pela PRF na BR-116 em Caxias do Sul

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grane do Sul, através da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, concedeu liberdade provisória, a um homem de 31 anos, preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) de posse de um fuzil cal. 762, de uso restrito das Forças Armadas, na noite da última segunda-feira, dia 18, na BR-116, em Caxias do Sul.

Conforme informações, agentes da PRF realizavam uma operação de combate à criminalidade quando deram ordem de parada para o condutor de um Hyundai i30 de Viamão. Ele desobedeceu, mas ao perceber que os policiais seguiriam com a viatura em sua direção, acabou parando logo à frente.

Diante do princípio de fuga, do nervosismo exagerado e das respostas desencontradas do condutor, os policiais resolveram aprofundar a revista no carro. Em um compartimento oculto no painel do veículo, os Policiais Rodoviários Federais encontraram um fuzil calibre 7.62x39mm com mira óptica e dois carregadores. O armamento é de uso militar, com grande poder de penetração, podendo perfurar blindagens e atingir grandes distâncias.

O condutor, natural de Campo Bom, levaria a arma para a cidade de Novo Hamburgo. O acusado foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e encaminhado para a área judiciária local. A arma foi apreendida e ficou à disposição da justiça.

Já na terça, um dia após a prisão, o juiz responsável pelo caso concedeu a liberdade provisória do acusado, com a alegação de que o mesmo seria réu primário, e apesar do flagrante delito o magistrado entendera que “não estão presentes os requisitos da prisão preventiva”, e de que o crime não se trata de “delito que encerre violência ou ameaça à pessoa”.

Confira trecho da conclusão para despacho do processo:

(…)embora se verifique a existência de indícios de autoria, uma vez que houve a apreensão da arma de fogo e a prisão pelos policiais, entendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que em nosso sistema é uma exceção e deve estar suficientemente fundamentada na necessidade, dentre as hipóteses vertidas no art. 312 do CPP. Não se trata de delito que encerre violência ou ameaça à pessoa. Outrossim, o flagrado é primário. Ademais, ainda que o flagrado venha a ser condenado, não receberá pena em regime fechado, tendo em vista o delito supostamente cometido(…)

Fonte: Central de Jornalismo Difusora

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