A 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) obtenha autorização expressa de seus clientes para aumentar limite de crédito associado às suas contas. A medida vale inclusive para os contratos vigentes e tem abrangência nacional. A sentença, publicada na quinta-feira (19/9), é da juíza Thaís Helena Della Giustina.
Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que abriu inquérito para investigar fato noticiado por um consumidor referente à conduta da CEF de elevar limite de crédito, sem prévia autorização. Informou que expediu recomendação ao banco para que emitisse ato normativo interno vedando tal prática, já que viola o Código de Defesa do Consumidor e normas regulamentares do Banco Central.
O MPF defendeu a ilegalidade da alteração, unilateral e sem aviso prévio ao cliente, do limite de crédito rotativo, cuja utilização, na visão do Superior Tribunal de Justiça, configuraria contrato de empréstimo. Sustentou que, além da ausência de prestação de informações claras no momento da contratação, as cláusulas que permitam a alteração por mera liberalidade da Caixa revelam-se abusivas, já que, por vontade exclusiva do fornecedor, promove-se submissão do consumidor à assunção de nova dívida a que não deu causa.
A Caixa Econômica contestou defendendo que acatou a recomendação do MPF, promovendo as alterações necessárias nos contratos bancários. Afirmou que a concessão de limite de crédito em conta-corrente é prática comercial corriqueira no mercado financeiro, consistindo em utilidade ao consumidor, sendo que o aproveitamento não é obrigatório, mas feito de forma livre e voluntária.
A empresa pública enfatizou que não há violação ao direito de informação, uma vez que o aumento do limite é destacado no extrato bancário. Sustentou também que o procedimento adotado para redução de limite de crédito, consistente na necessidade de comparecimento do cliente à agência para formalização do pedido, é para melhor atender as necessidade do consumidor e aperfeiçoar os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Hipossuficiência informacional
Analisando o conjunto probatório anexado aos autos, a juíza federal substituta Thaís Helena Della Giustina constatou não inexistir controvérsia em relação à conduta da CEF de aumentar o limite do cheque especial do correntista, sem pedido, autorização ou comunicação imediatamente anterior à alteração, vindo a comunicá-lo apenas posteriormente, mediante informação inserida no extrato. Para ela, o debate centra-se na legitimidade de tais práticas, notadamente em face da proteção constitucional conferida aos consumidores.
A primeira violação ao dever de informação constatada pela magistrada ocorre no momento de assinatura do contrato de abertura de conta corrente com a Caixa Econômica. Segundo ela, “não são disponibilizadas ao consumidor todas informações relativas à contratação, as quais se fazem presentes exclusivamente em um instrumento contratual secundário cujo acesso é franqueado ao consumidor somente se este diligenciar para conhecê-lo, seja na própria agência, seja no site da CEF, o que incontestavelmente não é razoável”. Pontuou a existência de uma exceção a esta regra, já que os contratos destinados aos limites de crédito rotativo superiores a R$ 300 mil são assinados pelo cliente na agência, complementando o Contrato de Cláusulas Gerais disponível na internet ou outros que já tenha assinado.
“Na sequência, tem-se, segundo o art. 422 do Código Civil, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Nessa linha de raciocínio, sendo o dever de informação um dos deveres anexos de qualquer contrato – não apenas dos regidos pela legislação consumerista -, vislumbra-se uma segunda violação ao dever de informação no transcorrer da execução do contrato, consistente na ausência de aviso prévio ao correntista acerca da disponibilização de crédito em conta corrente”, destaca.
Para a juíza, apesar da Caixa alegar que cumpre o dever de informação ao registrar a alteração do limite no extrato posteriormente à sua disponibilização, “não se pode exigir do consumidor que monitore sua conta bancária diária ou periodicamente a fim de identificar e deslindar o proceder unilateral da CEF”. A magistrada ressaltou que a utilização do limite de crédito está no arbítrio do correntista, mas “se este já o estiver utilizando na integralidade e ainda possuir prestações mensais a serem debitadas em sua conta corrente, ser-lhe-á concedida, automaticamente, ou seja, sem sua anuência prévia, a majoração com subsequente utilização deste novo limite de crédito, inviabilizando ao correntista a opção de procurar outras alternativas à quitação de seus débitos ou de se organizar financeiramente a partir das margens antecipadamente conhecidas de crédito”.
A magistrada julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade da Cláusula Terceira do Contrato de Abertura de Conta Corrente e da Cláusula Segunda e seu Parágrafo Segundo das Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Jurídica, bem como as que venham a apresentar conteúdo idêntico, embora com redação diferente. Estas cláusulas devem ser retiradas nos novos contratos.
A Caixa também deverá obter de seus consumidores autorização expressa sempre que promover aumento do limite de crédito associado às suas contas bancárias, inclusive nos contratos vigentes. O prazo para atendimento das medidas é 90 dias, contados a partir da abertura da intimação da sentença.
A juíza também fixou multa de R$ 50 mil por mês ou proporcionalmente à fração de mês para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao Tribunal Federal da 4ª Região.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID Nº 5066942-87.2018.4.04.7100/RS
Fonte e foto: Justiça Federal
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