JFRS condena quadrilha que aplicava golpes em agências da Caixa utilizando documentos falsos

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou dois homens e uma mulher por crimes de associação criminosa, estelionato e falsificação de documentos, praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal. A quadrilha aplicava o golpe do documento falso para abrir contas fantasmas e contrair empréstimos junto à instituição financeira. A sentença, publicada em 27 de agosto, é do juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os acusados – dois casais – teriam atuado em outras regiões do país com o mesmo modus operandi, que consistia em comparecer a agências da Caixa, munidos de documentos falsificados, e abrir contas fantasmas (em nome de pessoas inexistentes). Na mesma ocasião o/a golpista utilizava esta conta para utilizar o crédito pré-aprovado pela instituição financeira para a obtenção de valores.

Ainda segundo o MPF, os denunciados “participariam intensamente das práticas delitivas, falsificando os documentos, planejando os delitos e levando a erro os funcionários” do banco. A denúncia narrou a ocorrência de cinco fatos criminosos, perpetrados entre 2014 e 2015, em agências da Caixa em Porto Alegre e Caxias do Sul, sendo que a fraude foi constatada na quarta tentativa. Depois disso, foi enviado um alerta para todas as agências da Caixa localizadas no RS – incluindo a foto de uma das então suspeitas – o que possibilitou sua prisão em flagrante, em setembro de 2015, na quinta tentativa denunciada pelo MPF.

Quando de sua prisão, os acusados foram flagrados portando diversos documentos falsos, tais como carteiras de identidade contrafeitas, tanto com titulares do sexo feminino quanto masculino, e instrumentos utilizados para a contrafação de documentos, tais como impressora, notebook e carimbo. Os prejuízos causados à instituição financeira somariam pouco mais de R$ 42 mil.

Em sua defesa, os réus alegaram a insuficiência de provas, que não haveria evidências de sua participação nos fatos denunciados.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael Aymone observou inicialmente que a prisão em flagrante de três dos acusados, juntamente com as provas trazidas aos autos, corroboraria a autoria dos crimes. O magistrado examinou diversas provas neste sentido, incluindo os autos de apreensão de todos documentos e equipamentos de falsificação, laudo técnico dos computadores apreendidos, e testemunhos.

Aymone considerou a autoria e o dolo devidamente demonstrados em relação a três dos réus, no caso dos fatos 4 e 5 (em que houve flagrante).  Já em relação à quarta acusada, que não foi presa em flagrante, o juiz entendeu não haver elementos suficientes para que se afirme a sua autoria em relação ao quarto e quinto fatos. “Em que pese a robusta prova da materialidade dos crimes indicados na denúncia, não foi suficientemente comprovada a autoria direta ou indireta da acusada”, explicou.

Por outro lado, no que se refere ao primeiro, segundo e terceiro fatos, apesar da prova da materialidade dos crimes indicados na denúncia, o magistrado julgou não ser suficientemente comprovada a autoria direta ou indireta de qualquer dos acusados. Aymone considerou os indícios frágeis, desacompanhados de outras provas (vídeos de agências, reconhecimento pessoal, escutas, dados telefônicos ou testemunhas) no sentido de confirmar a presença dos réus nos locais dos fatos (em Porto Alegre).

Para o juiz, ainda que eventualmente os réus tivessem participado de alguma forma nos eventos criminosos narrados na denúncia, não haveria prova concreta que permitisse afirmar a autoria. “Não se desconhece os antecedentes dos réus e a semelhança entre o modus operandi dos estelionatos praticados em Caxias do Sul e Porto Alegre, especialmente em relação aos documentos utilizados. Contudo, essa realidade, à míngua de elementos substanciais de autoria com relação aos fatos imputados na presente ação penal (1º, 2º e 3º Fatos), não pode conduzir a juízo condenatório, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência”, explicou.

Aymone considerou os três réus presos em flagrante culpados dos fatos 4 e 5 narrados na denúncia, mas inocentes dos fatos 1, 2 e 3, diante da insuficiência da prova acerca da autoria delitiva destes últimos. A quarta acusada, companheira de um deles, não foi presa em flagrante e foi absolvida de todas as acusações.

Quanto aos outros acusados, além do crime de estelionato, foram também condenados pelos crimes de associação criminosa, falsificação de selo público, de documento público e de documento particular. Os três receberam a mesma pena, de 4 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.

Os condenados poderão apelar, em liberdade, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Fonte: Justiça Federal RS
Foto: Reprodução JFRS

(RM)

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