A falta de representação ao Poder Judiciário para expedição de mandado de busca e apreensão na casa dos suspeitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação em Bento Gonçalves, fato ocorrido na última segunda-feira (13/6), foi um dos motivos para a soltura de parte dos suspeitos presos. Esse é um dos pontos que fundamentam a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, Fernanda Ghiringuelli de Azevedo.
Em um dos casos onde houve a entrada da polícia na residência, a magistrada observa que os policiais militares apenas referiram terem recebido informações do Serviço de Inteligência da Brigada Militar, a respeito de se tratar, tal endereço, de depósito de entorpecentes.
“Sequer esclareceram se tais informações decorreram de denúncia anônima ou outra espécie de fonte. Ressalte-se, ainda, que, com relação a este endereço, ao contrário do relato dos policiais militares quanto ao imóvel situado no Bairro São Roque, não houve prévia campana a fim de verificar qualquer movimentação que demonstrasse condutas relacionadas ao tráfico de drogas, capazes de confirmar as informações (de origem não especificada) recebidas do Setor de Inteligência”, afirmou.
Permaneceram presos, com conversão da prisão em flagrante para preventiva, dois suspeitos que possuem condenações definitivas, além de denúncias pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo a juíza, as circunstâncias revelariam a periculosidade e a tendência para esse tipo de delito.
Conforme a decisão, os demais suspeitos soltos são primários, além disso a informação recebida pelos policiais que originou a ação policial não fazia referência específica a tais flagrados como envolvidos no esquema de venda de drogas.
“As confissões informais, noticiadas pelos policiais militares, não foram confirmadas nos interrogatórios policiais. Diante desse contexto, em que pese a representação da autoridade policial – à qual aderiu o Ministério Público -, não vislumbro necessidade de decretação de segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal, ou, ainda, por conveniência da instrução criminal, no que se refere a tais flagrados”, observou a magistrada.
Fonte: TJRS
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