“Ideal é buscar o entendimento no adiamento de viagens”, diz advogado de Bento

Diante da pandemia do coronavírus em todo o mundo o setor do turismo, com viagens nacionais e internacionais começa a ser afetado. Neste instante, muitas pessoas que haviam adquirido passagens com pacotes tem avaliado como proceder em caso de cancelamento ou até adiamento de embarques. Para falar sobre o tema a Rádio Difusora entrevistou o advogado de Bento Gonçalves, Cléber Dalla Colletta.

Ele salientou que existem três partes envolvidas em casos específicos de viagens, passageiros, agências e empresas de aviação, por exemplo.

“O ideal é buscar o entendimento para que se adiem as viagens sem pagamento de custo adicional”, salientou.

A conversa com agência e o monitoramento do local em que se irá viajar é outro ponto importante. Consultas no Procon também são outras alternativas.

Mas, o que diz a legislação que rege o setor caso o passageiro queira cancelar a passagem por conta da Covid-19? De acordo com a regulamentação da ANAC o passageiro pode desistir da compra, sem qualquer ônus (reembolso integral), em até 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem aérea, e desde que a compra ocorra com 7 dias ou mais de antecedência à data do voo. Caso a compra tenha sido feita por meios eletrônicos, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o passageiro tem até 7 dias para solicitar o cancelamento.

De acordo com a lei, quando solicitado o reembolso, as companhias aéreas têm que efetuar o pagamento ao passageiro em até 7 dias, contados a partir da data da solicitação e este reembolso será feito ao responsável pela compra da passagem e seguirá o mesmo meio de pagamento utilizado no momento da compra, ou seja, pagamentos feitos via cartão de crédito, a empresa tem até 7 dias para enviar o crédito para a operadora do cartão.

Agora, nos casos em que o pedido de cancelamento da passagem ocorrer após 7 dias da compra, mas com antecedência hábil para que a companhia aérea possa revender os bilhetes, firmou-se o entendimento com base em decisões do TJ/SP do STJ que as companhias aéreas devem reembolsar o bilhete, mesmo se tratando de passagens promocionais, retendo valores de 5% a 20% a título de taxas administrativas, dependendo da particularidade de cada caso.

Os casos de epidemia, como a atual do coronavírus, também seguem a mesma lógica, ainda que numa primeira vista seja considerado como um evento de força maior, que excluiria a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos.

Fonte: Central de Jornalismo da Difusora

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