A prefeitura Municipal de Garibaldi, emitiu um decreto no final da tarde de sexta-feira, dia 13, suspendendo uma série de eventos públicos programados para acontecer nos próximos dias no município, devido a pandemia do coronavírus (COVID-19).
Entre os eventos afetados está o desfile temático de encerramentod a estação Vindima, que estava marcado para este sábado, dia 14. Cettolin é mais um prefeito a emitir decreto, no mesmo dia o prefeito de Bento, Guilherme Pasin, já havia anunciado medidas, entre elas o adiamento da Movelsul Brasil 2020.
Confira o decreto:
Art. 1o Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2o Fica suspensa, pelo prazo de trinta dias, a participação de servidores públicos ou de empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais. Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretária Municipal de Saúde.
Art. 3o Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados, deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem. Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 4o Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 5o Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o inciso V do artigo 8o .
Art. 6o Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.
Art. 7o Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus. Art. 8o Fica recomendado:
I – adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;
II – nos eventos mantidos, sejam adotadas medidas de assepsia para controle de contaminação;
III – adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;
IV – fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além da higienização periódica;
V – pessoas que tiverem sintomas de contaminação pelo COVID-19, (apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispnéia) devem se dirigir exclusivamente ao PAM – Posto de Atendimento Médico;
VI – no caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus) entrar em contato pelo telefone 3462-8200, diretamente à Secretaria de Saúde. Art. 9o O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo aos boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.
Art. 10. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 11. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 13 dias do mês de março de 2020
FOnte e foto: Município de Garibaldi
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