O reenquadramento das contribuições sobre os Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) – definido pelo Decreto nº 6.957/2009 – não pode ser afastado nem mesmo em casos específicos, quando alegada redução nas estatísticas acidentárias da atividade econômica do contribuinte. Para o pedido ser aceito, é necessário que a petição esteja acompanhada de estudo técnico realizado por estatístico devidamente inscrito no Conselho Regional de Estatística da 4ª Região, que corrobore de forma cabal a alegação.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, a apelação cível apresentada pela Serpil Móveis Ltda., de Santa Catarina, que buscava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao RAT/SAT nos moldes regulamentados pela Lei nº 10.666/2003 e pelo Decreto nº 6.957/09. A decisão foi proferida em julgamento virtual ocorrido neste mês (10/2).
Apelação
A empresa apelou contra sentença de primeira instância da Justiça Federal catarinense que denegou um mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal do município de Joaçaba. A intenção da autora da ação era que as alíquotas da contribuição ao RAT/SAT fossem restabelecidas à sistemática anterior, da Lei nº 8.212/1991.
No recurso, a fábrica de móveis mencionou que o risco de suas atividades foi reenquadrado pelo Poder Executivo, passando de grau “leve” para “grave”, com aumento da alíquota de 1% para 3%. De acordo com a empresa, o Decreto nº 6957/09 teria invadido matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Voto da relatora
Em seu voto, a desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, relatora da apelação, destacou que as Turmas Tributárias e a Corte Especial do TRF4 já reconheceram a constitucionalidade da contribuição destinada ao RAT/SAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, ao julgar e rejeitar uma arguição de inconstitucionalidade sobre o tema.
Ainda conforme a magistrada, o Tribunal também reafirmou a jurisprudência que confirma a legitimidade do reenquadramento determinado pelo Decreto nº 6.957/09. “Em respeito à orientação firmada por esta Corte, passo a aplicá-la, refutando a pretensão da parte impetrante, notadamente porque não comprovada, na forma supramencionada, eventual redução nas estatísticas acidentárias da sua categoria econômica”, concluiu Labarrére.
Nº 5002206-71.2020.4.04.7203/TRF
Fonte: Justiça Federal
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