A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou, na última sexta-feira (18/10), uma ex-perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por atos de improbidade administrativa. A médica acumulava outras atividades públicas e privadas sem ter compatibilidade de horários com o cargo exercido na autarquia previdenciária, o que a fazia descumprir sua jornada de trabalho. A sentença, que julgou duas ações, é da juíza Silvana Conzatti.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação civil pública narrando que a ex-perita médica fraudou os sistemas informatizados de registro funcional do INSS para majorar o tempo de trabalho efetivamente prestado. Sustenta que ela se ausentava com freqüência do ambiente laboral, camuflando a prática através da inserção de dados falsos ou manipulação dos sistemas digitais da autarquia.
O MPF afirma que a mulher trabalhava em setor isolado, sem acesso direto de sua chefia imediata, e que deixava de encerrar o atendimento pericial para se ausentar da agência e executar atividades do seu interesse particular. Relata que a carga horária dela no INSS era de 40 horas semanais, carga que é incompatível com o cargo acumulado na Prefeitura, onde trabalhava 20 horas semanais, e com a jornada em uma cooperativa médica. Sustentou que as investigações administrativas iniciaram a partir das constantes reclamações encaminhadas pelos segurados em razão da demora no atendimento.
A médica também ingressou com uma ação contra o INSS buscando anular o ato administrativo de sua demissão, além de solicitar sua reintegração ao cargo e pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ela alega que trabalhou como perita por mais de dez anos sem ter sofrido qualquer sanção, sindicância ou processo administrativo até aquele que discutiu os fatos dessas ações.
A ex-perita destaca que preencheu corretamente os formulários de declaração de acumulação de cargos públicos, informando que exercia atividades paralelas junto ao Município de Caxias do Sul e à cooperativa de médicos, o que é permitido constitucionalmente. Ressalta que havia compatibilidade de horários e jornadas de trabalho entre as atividades desenvolvidas.
Ela ponderou que o cumprimento de horário na Agência da Previdência Social não era rígido, admitindo intervalo para almoço com duração de uma a três horas e que eventuais horas faltantes poderiam ser compensadas até o final do mês subsequente. Além disso, sustentou que a sobrecarga e a celeridade imposta pela dinâmica de trabalho conduziam a esquecimento de lançamento de alguns eventos nos sistemas de forma contemporânea ao seu acontecimento, o que justificaria os registros de atendimento com espaços de tempo irreais, exíguos ou excessivos. Afirmou que nunca deixou de cumprir de forma integral seu horário de trabalho, realizando todas as perícias agendadas no dia.
Acumulação irregular de cargos
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, a juíza federal substituta Silvana Conzatti pontuou que a ex-servidora teria o horário de trabalho das 8h às 17h na agência previdenciária, com intervalo para almoço entre 12h e 13h., esquema que convergia com a pauta de perícias, organizada para 18 atendimentos. Ela também exercia o cargo de médica clínica na Prefeitura com carga semanal de 20 horas, distribuída em plantões de 12h, executados das 20h às 8h, às terças-feiras e finais de semana, conforme escola. Ainda desempenhava atividade autônoma numa cooperativa de médicos com carga semanal de 20h distribuídas em plantões noturnos e em finais de semana, definidos em escala.
A magistrada destacou que ficou comprovado que a ex-perita ausentava-se da agência previdenciária por tempo superior ao estabelecido para o horário de almoço, conduta admitida pela ré. Entretanto, a médica não explicou como ficavam os horários das perícias previamente agendadas para o turno da tarde quando retornava após às 13h.
Silvana também apontou que o horário de início do turno no INSS era incompatível com os demais compromissos profissionais assumidos pela médica. Para ela, ficou evidente que a permanência no serviço de plantão nas unidades de saúde na Prefeitura “até as 8 horas da manhã – ou mais, em virtude da possibilidade de extensão de atendimento iniciado em horário próximo ao final do plantão – e a necessidade de deslocamento até a agência previdenciária tornariam impossível o início do expediente na sede desta em tais horários, implicando igualmente atraso sistemático nas perícias previdenciárias, cujo agendamento tinha início às 8 horas”.
A juíza destacou que a carga horária de prestação de serviços médicos da ex-perita era excessiva, fato reconhecido pela ré em interrogatório quando afirmou que dormia em sua casa apenas uma noite por semana e trabalhava nos três turnos e em finais de semana e feriados. “Assim, pode-se afirmar que a incompatibilidade não se restringia ao aspecto quantitativo, devido à parcial coincidência de horários de trabalho, mas seguramente atingia até mesmo a qualidade dos serviços prestados, pois não há dúvida de que o desempenho físico e cognitivo do ser humano é substancialmente afetado após longas horas de vigília, sem o devido descanso, incluindo pausa para sono profundo”, ressaltou.
De acordo com a sentença, a mulher poderia reduzir sua carga horária no INSS. “Contudo, tal alternativa implicaria – anteriormente à adoção do “regime especial de atendimento em turnos” – redução proporcional da remuneração, situação que, a toda evidência, não era sequer cogitada por ela, cujo comportamento somente pode ser explicado pela ganância em amealhar o máximo de dinheiro com o trabalho, supervalorizando o aproveitamento do seu tempo em detrimento dos interesses alheios”, concluiu Silvana.
A magistrada constatou que a ex-perita usufruía de longo intervalo entre as perícias dos turnos da manhã e da tarde na agência previdenciária e que mascarava essa situação no sistema de registro de freqüência, não compensando sua ausência. Em relação à sindicância ou ao processo administrativo, por sua vez, concluiu que não há quaisquer indícios de que tenha iniciado por perseguição ou animosidade em função de atuação da mulher como representante dos peritos, já que partiram de reclamações de usuários.
A juíza concluiu que a ex-perita infrigiu a norma que veda a acumulação remunerada de cargos públicos por não haver compatibilidade de horários, faltando com os deveres de honestidade e lealdade à autarquia previdenciária. Silvana julgou então improcedente a ação movida pela médica contra o INSS e procedente o processo ajuizado pelo MPF reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa pela ex-perita.
Ela foi condenada ao pagamento de multa em favor da autarquia previdenciária no valor de 15 vezes a última remuneração mensal bruta, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Justiça Federal
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