O governo do Estado protocolou quatro projetos de lei, na Assembleia Legislativa, na tarde da segunda-feira (17/11), dando prosseguimento ao processo de privatização, modernização da gestão e equilíbrio fiscal. Todas as matérias foram enviadas ao Parlamento sob regime de urgência. A partir disso, há o prazo de 30 dias para serem apreciadas. Após o período, as proposições passam a trancar a pauta de votações.
Duas das propostas tratam sobre a segurança pública. O PL 261/20 cria o Programa de Militares Estaduais Temporários (PMET) da Brigada Militar. Os soldados temporários irão atuar em serviços internos, administrativos e de videomonitoramento e, ainda, mediante convênio, na guarda externa de estabelecimentos penais e na guarda de prédios do Poder Executivo.
O PL 262/20, por sua vez, cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários (PBMET) do Corpo de Bombeiros Militar. Além de atuarem nos serviços internos, administrativos e de videomonitoramento, esses bombeiros auxiliarão nas ações de segurança, prevenção, proteção e combate a incêndios e defesa civil, devidamente comandados, bem como poderão desempenhar atividades de bombeiro de aeródromo. A permanência dos profissionais no PMET PBMET poderá ter, de acordo com a norma federal, a duração de até oito anos, sendo a admissão por meio de processo seletivo.
O projeto de Lei 260/20 altera a Lei nº 7.747 de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas em nível estadual. A modificação prevê que só serão admitidas, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente e que sejam cadastrados, respectivamente, nos órgãos estaduais competentes, conforme regulamento.
O PL 259/20 tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo a cumprir um dos requisitos previstos no projeto de Lei Complementar (PLP) 133, segundo o qual, para que os Estados firmatários do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25 recebam os valores ajustados, devem ter autorização legislativa para dar quitação quanto aos valores devidos, vencidos e vincendos, decorrentes do disposto no art. 91 do ADCT da Constituição Federal.
Texto: Jessica Gamarra/Ascom Casa Civil
Edição: Secom
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