As Juízas que integram a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis condenaram a CVC e outras duas empresas intermediárias por danos causados a uma mulher e o filho dela durante uma viagem a Londres.
Caso
A autora da ação judicial comprou um pacote turístico para passar 10 dias em Londres com o filho de 7 anos de idade. Ela contratou com a agência de turismo CVC, por intermédio da VSTUR (Vale do Sinos Viagens e Turismo Ltda.).
Ao chegar ao local, foi informada que a reserva havia sido feita para o dia anterior. O recepcionista disse que como ninguém compareceu, houve o cancelamento de toda a reserva, que seria para 10 dias.
Ela, então, foi em busca de hospedam em outros hotéis e no terceiro dia de viagem, sem qualquer retorno das empresas que havia contratado, alugou um pequeno apartamento no subúrbio de Londres, onde permaneceu por seis dias.
Diante desta situação, a autora sustou cinco cheques referentes ao pagamento da viagem. Por causa disso, a corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. inscreveu o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Uma decisão judicial ordenou a retirada do nome da lista de inadimplentes.
Sentença
No Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo, a sentença registrou que a conduta adotada pelos réus demonstrou-se abusiva e descuidada. Foi fixado o ressarcimento de R$ 2.304,00 por danos materiais e indenização à autora em R$ 4 mil por danos morais.
Recurso
A CVC recorreu da decisão, alegando que não tinha responsabilidade pelos fatos e que não houve falha na prestação do serviço. A autora também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização e que o pagamento também fosse feito ao filho, além do ressarcimento em dobro do dano material sofrido. Também ponderou acerca da responsabilidade das empresas pagarem a multa pelo cancelamento da hospedagem.
Sobre a responsabilidade da empresa de turismo CVC, a relatora do recurso, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, esclareceu que a empresa responde solidariamente pelos danos amargados pela demandante.
Portanto, afirmou que é dever das rés o ressarcimento de R$ 745,94, referente à multa pelo cancelamento da reserva de emergência, já que os valores só foram desembolsados em razão da falha na prestação do serviço que foi contratado pela autora.
A magistrada negou a devolução em dobro do dano material, mas aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 9 mil. Para ela, não há qualquer dúvida de que o episódio extrapolou o que se poderia entender como mero descumprimento contratual, pois feriu a confiança depositada pela consumidora, impondo desgaste por certo desnecessário e imerecido, sobretudo porque acompanhada do filho menor de idade, em razão da falha das demandadas.
A Juíza também considerou que o nome da autora foi inscrito indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Fonte: TJ/RS
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