A defesa da manutenção dos dispositivos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da aplicação de sanções socioeducativas a pessoas que adquiram, guardem, tenham em depósito, transportem ou tragam consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, foi tema de uma nota divulgada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no último dia 2 de novembro.
As penalidades previstas no artigo valem também para aqueles que semeiem, cultivem ou colham plantas destinadas ao preparo de pequenas quantidades de substâncias ou produtos ilícitos, capazes de causar dependência física ou psíquica.
O CFM busca sensibilizar os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que devem, em breve, julgar ação que pode implicar em mudanças no texto da Lei 11.343/2006.
Pelo previsto no artigo 28, as penas previstas para pessoas enquadradas nestas situações são as seguintes: advertência sobre os efeitos das drogas; prestações de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A nota enfatiza que “a descriminalização do uso de drogas ilícitas para consumo pessoal terá como resultado o aumento de consumo e de usuários”. Em novembro de 2015, o CFM divulgou nota conjunta sobre o mesmo assunto, com outras entidades médicas (Associação Médica Brasileira – AMB, a Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP – e a Federação Nacional dos Médicos – Fenam).
Para as entidades médicas nacionais, o crescimento no número de usuários implicará também no aumento de casos de dependência química, com consequente repercussão nas famílias e na sociedade. Além disso, elas apontam que esse problema contribui para a maior incidência de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios. Considera-se, ainda, que a descriminalização, ao aumentar o consumo, também amplia o poder do tráfico, contribuindo para maiores índices de violência.
Fonte: Cremers
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