O Comando Rodoviário da Brigada Militar divulgou uma nota sobre suas competências e abordagens junto a população.
Segue a nota:
Não raras são as vezes que se ouvem questionamentos sobre a abordagem policial, principalmente, no que tange a sua legalidade, necessidade e conveniência. A Polícia Militar é uma Instituição estadual e tem competência legal e constitucional para o exercício da Segurança Pública, ou seja, de todos. E não deve, em favor de poucos, que claramente expõem as razões pelas quais têm aversão à PM, deixar de exercer o seu ofício em prol da democracia, da garantia da Lei e da ordem. Por essas razões, analisaremos tal abordagem sob o aspecto constitucional, legal e doutrinário, bem como seu aspecto relevante para prevenção criminal.
Antes de entrarmos em pormenores, cabe salientar que há diferença entre “abordagem policial” e “busca pessoal”. Parecem ser sinônimas, mas, esta é espécie daquela. A abordagem policial é a aproximação do policial a uma pessoa, independente de fundada suspeita, pois seu intuito maior é a prevenção criminal pela presença, pela ostensividade policial. A busca pessoal, por sua vez, é espécie da abordagem policial por ser uma ação ou atividade na qual a Polícia buscará em pessoa, veículo, casa, ou outras classes afins, objetos de delitos, como armas, drogas e outros semelhantes. É o que diz o Código de Processo Penal (CPP).
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), especialmente o §5º do artigo 144 diz que: “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (…)”. (grifo nosso). O artigo 301 do CPP reza que: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Encontra-se em flagrante delito quem está cometendo, acabou de cometer infração penal, ou seja, encontrado logo após a prática dessa infração com objetos, armas ou instrumentos que façam presumir-se ser o seu autor.
Vamos conceituar os termos grifados de forma legal, a fim de que não surjam questionamentos de que se trate apenas de um ponto de vista ou de mera interpretação literal. O Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, indubitavelmente, recepcionado pela CF/88, ao tratar em seu art. 2º da Competência das Polícias Militares traz o seguinte conceito: “policiamento ostensivo – ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.” Observa-se que o policiamento ostensivo é meio para se alcançar a ordem pública. Mas, o que vem a ser a tal ordem pública? Ainda no aspecto legal, esse mesmo artigo conceitua: “ordem pública – conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”.
Diariamente ocorrem perturbações da ordem pública. Mas, o que vem a ser essa perturbação? Ela abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. É o que diz aquele Decreto. Dessa forma, surge a necessidade da manutenção da ordem pública, que é o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da Segurança Pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.
Nesse contexto, cabe ressaltar que preservação da ordem pública difere de manutenção da ordem pública. Aquela é muito mais abrangente. Preservar, neste contexto, é a manutenção e a restauração da ordem pública. Ou seja, a missão da Polícia Militar vai muito além de apenas manter a ordem, cabe também a Ela a restauração da ordem quando esta for violada ou ameaçada.
Uma das medidas de prevenção e repressão criminal são a “busca e a apreensão” tratadas no Código de Processo Penal brasileiro, entre os artigos 240 e 250. Mas, trataremos especialmente do §2º do art. 240: “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de alguém que oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.
Diante do exposto, não há que se falar em limitação para o exercício da Segurança Pública pela Polícia Militar, agindo pelos preceitos legais e constitucionais. A abordagem e a busca pessoal são imprescindíveis para o exercício da cidadania em um Estado Democrático de Direito, pois é por meio delas que a Polícia realiza sua missão, realizando policiamento ostensivo e mantendo a ordem pública, nas suas diversas modalidades, como no trânsito, no meio ambiente, nas blitzes, entre outras.
O cidadão deve ser ciente e consciente de seus direitos, mas também de seus deveres. A Segurança Pública, como reza o caput do artigo 144 da CF, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A comunidade deve saber que a Polícia é composta por cidadãos devidamente habilitados a protegê-la em quaisquer circunstâncias. Não se pode deixar que a criminalidade e a violência “roubem” a paz e o bem estar-social. Não há dúvida de que aqueles que se opõem à Lei e à ordem são contraventores e antidemocráticos. Destarte, a abordagem policial tem papel relevante na prevenção criminal. Sejamos, pois, cidadãos, sujeitos de direitos e deveres. Agindo assim, teremos uma sociedade mais segura, justa e solidária e com qualidade de vida. Já dizia Confúcio: “Cuida de evitar os crimes, para que não sejas obrigado a puni-los.”
Portanto, quando você se deparar com uma barreira policial, siga algumas dicas do Comando Rodoviário:
1. Ao se aproximar de um bloqueio policial, diminua a velocidade e mantenha a tranquilidade.
2. Atenda prontamente aos sinais e orientações do policial.
3. Sempre respeite o bloqueio policial, pois a ação policial é a sua segurança e a fuga do bloqueio pode ser mal interpretada e gerar graves consequências.
4. Ao parar o veículo, permaneça sentado e aguarde orientações. Se for à noite, acenda as luzes internas do veículo. Só saia do veículo mediante instruções do policial, mantendo as mãos sempre visíveis e sem quaisquer objetos.
5. Não se preocupe com documentos, pois serão solicitados oportunamente. Quando houver duas ou mais pessoas no interior do veículo, elas devem aguardar orientações para sair, mantendo as mãos sempre visíveis.
6. Na abordagem, não se precipite em tirar do bolso à carteira de identidade. Aguarde orientação do policial. Caso esteja portando arma legalmente ou não, comunique ao policial na primeira oportunidade.
7. Não admita abusos ou maus tratos. Denuncie-os à Corregedoria da Polícia.
CRBM
Comunicação Social
Fonte: CF/88, CPP e internet(com alterações)
Fotos: Policial Robison/CRBM
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