O caso julgado pela 5° Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Hejus Lanches Ltda a indenizar um casal por confusão em danceteria.
Caso
Os autores narram que foram até a danceteria Pepsi Club, em Caxias do Sul, que é administrada pela ré, e que de repente, seguranças do local cercaram o autor e o levaram até uma sala reservada.
Relataram que a autora acompanhou seu namorado, e que ao chegarem na sala, o autor foi agredido por 5 seguranças, e que na tentativa de apartar a briga, acabou levando um soco.
O casal afirma que as agressões duraram cerca de 30 minutos, e que ao ser liberado, o autor seguiu até a delegacia de polícia para registrar a ocorrência.
Os autores destacaram que os fatos causaram danos morais e materiais, já que o autor necessitou de atendimento médico, desembolsando com valores de consulta e medicamentos, além disso, a autora teve de realizar um procedimento cirúrgico, já que ao ser agredida no seio, sua prótese de silicone sofreu alterações.
A ré contestou, alegando que o autor, que estava embriagado, tentou burlar o procedimento do local, ao sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento.
A empresa ainda relata que não há provas de agressões físicas cometidas pelos seguranças do local, e solicitou a improcedência da ação.
Testemunhas que estavam no local, relataram que os autores estavam perto do DJ, e que sem motivo aparente, foram retirados do local.
Já um funcionário que trabalhava na portaria, afirmou que viu o casal deixando a danceteria, e que estavam discutindo, tendo o autor agredido sua companheira com um tapa.
Decisão
A relatora do caso, Desembargadora Isabel Dias Almeida, destacou a evidência das agressões sofridas pelo autor, conforme exame de corpo de delito e boletim de ocorrência policial.
A Magistrada ainda citou que, mesmo o autor se negando a pagar a comanda, a ação dos seguranças foi descabida e desproporcional, entendendo que o fato poderia ser resolvido de maneira mais simples, sem desrespeitar a integridade do cliente.
Segundo a magistrada “as comprovadas ofensas perpetradas e o abalo psicológico a que foi submetida a parte autora, conduzem ao dever de indenizar”.
A relatora manteve a condenação do Juízo do 1º Grau em R$ 5 mil pelos danos morais para cada autor, e ainda ao pagamento das custas com medicações e procedimentos, que resultaram das agressões, no valor de R$ 6.350,00 para a autora, e R$ 178,77 para o autor.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Léo Romi Pilau Júnior e Jorge Luiz Lopes Do Canto.
Fonte: TJRS
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