A Secretaria Municipal da Fazenda informa a população que, no dia 02 de Maio de 2022, houve a publicação do Decreto Municipal nº 3.881, disponível aqui, que “adota a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 para fins de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nas contratações de bens e na prestação de serviços realizados pelo município.
Isso se deve ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453, ocorrido em 08 de Outubro de 2021, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), intermediado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, contra decisão comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Em resumo, o Imposto de Renda será retido em todos os pagamentos sobre as contratações de bens e serviços efetuadas pelo município, incluindo IPRAM, PROARTE e Poder Legislativo, conforme estabelecido pelo Anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, disponível aqui.
A alíquota mínima é 0,24% e a máxima 4,8%.
Em algumas circunstâncias, não haverá a retenção do Imposto de Renda, segundo o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, dentre estas destacamos o inciso XI, que descreve:
“Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias”.
Para mais informações, entre em contato pelo telefone (54) 3461-8831.
Fonte: Prefeitura de Carlos Barbosa
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