O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que considerou legal a ação da Caixa Econômica Federal (CEF) de leiloar imóvel que teve a propriedade consolidada em nome do banco diante da inadimplência dos compradores com as parcelas do financiamento.
Os compradores deixaram de pagar as parcelas de compra do imóvel, adquirido através de financiamento firmado com a CEF em 2013. Em 2015, eles foram notificados pelo Registro de Imóveis de Urussanga (SC) de que teriam 15 dias para quitar as parcelas vencidas e, caso a dívida persistisse, o imóvel teria a propriedade consolidada em nome da Caixa. A dívida persistiu e o banco colocou a casa para leilão.
Os donos do imóvel ajuizaram ação pedindo a suspensão do leilão e o cancelamento da consolidação da propriedade, alegando que o imóvel é um bem de família, sendo impossível de ser penhorado.
A Justiça Federal de Criciúma considerou o pedido improcedente, com o entendimento de que os compradores deixaram de tomar providências para saldar o débito, mesmo cientes que essa conduta levaria à perda do imóvel.
Os compradores apelaram ao tribunal, mas a 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, sustentou que o imóvel foi oferecido pelos compradores como garantia de dívida, não podendo usufruir da proteção conferida aos bens de família.
“Deixou a parte autora de adotar qualquer medida que impedisse ou retardasse os efeitos da mora, a tempo de evitar a perda do bem e a consolidação da propriedade do imóvel. E, diante do longo período de inadimplência, é mais do que natural, legítimo e previsível que o credor recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, como de fato ocorreu”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4
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