Andresa Provenzi, Advogada e Diretora Jurídica 30ª ExpoBento, destaca os impactos da pandemia nas entre empregado, empregador e prestador de serviços, entre outros.
O mundo vive uma situação excepcional, com os riscos da propagação da COVID-19 e o gerenciamento da grave emergência de saúde pública,enfrentada no Brasil, inicialmente, com a publicação da Lei nº 13.979/20, que outorga, dentre outras providências, medidas de isolamento, quarentena e a realização compulsória de exames.
Afora isso, decretos federais, estaduais e municipais têm determinado a manutenção somente de atividades essenciais, acarretando modificação sem precedentes nas relações trabalhistas, econômicas, sociais, médicas e políticas.
Outra ação de enfrentamento à crise no Brasil foi apresentada no dia 20/03/2020, com a publicação do Decreto Legislativo nº 6, que reconheceu o estado de calamidade pública, reflexo da emergência de saúde de importância internacional decorrente do aumento dos casos de COVID-19 em território nacional.
Por conseguinte, foi editada, em 22/03/2020,a Medida Provisória (MP)927/20, com alternativas trabalhistas para a preservação do emprego e da renda diante da emergência de saúde pública. A medida define que a contaminação por coronavírus não pode ser considerada ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Cabe ressalvar a revogação do artigo 18º da MP 927/20, em 23/03/2020, impedindo a suspensão do contrato de trabalho prevista na redação original. Pecou a MP quando não prevê uma participação efetiva do governo no socorro dos empresários e trabalhadores, com seus recursos públicos.
Aos empregadores que já vinham adotando medidas alternativas à manutenção de empregados, em casos consonantes aos previstos na MP 927/20 com um lapso temporal de até 30 dias antes da sua vigência, a situação restará convalidada.
Em suma, a interpretação da MP 927/2020 norteia a preponderância de acordo individual escrito sobre os instrumentos normativos legais e negociais, se for à manutenção dos empregos, respeitados os limites da Constituição Federal.
Nesse diapasão, a MP disciplina e flexibiliza alternativas como:teletrabalho;antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o diferimento do recolhimento do FGTS.
Mesmo assim, é importante o respaldo da convenção/acordo coletivo da categoria específica, entabulado devido à emergência de saúde pública.
Em se tratando de um caso de força maior, não pode recair somente sobre a iniciativa privada o encargo de manter-se em meio à pandemia de coronavírus.O impacto na economia é inevitável, mas cada um pode fazer a sua parte, agindo com cautela, razoabilidade e ponderação, com mais esperanças nos passos do que tristezas nos ombros.
Artigo de opinião
Andresa Provenzi – Advogada
Diretora Jurídica 30ª ExpoBento
Em Pequim, RS Day reforça parcerias estratégicas do Rio Grande do Sul com a China
Segundou de Oportunidades: CIEE-RS inicia a semana com mais de 3,8 mil vagas de estágio e bolsas de até R$ 1,8 mil
Dom José Gislon – Um Rei fiel e servidor