A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento julgou improcedente uma ação em que o autor, vítima de estelionato, pleiteava danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, publicada no dia 17 deste mês é do juiz federal Lademiro Dors Filho.
O autor, um correntista da Caixa de 85 anos, narrou ter sido abordado por um casal que afirmava ter ganhado um milhão de reais na loteria, prometendo a quantia de R$ 100 mil, mas que o homem deveria entregar R$ 10 mil, como garantia. O requerente afirmou ter precisado ir a mais de uma agência para conseguir sacar R$ 15 mil, tendo se deslocado cerca de 150km, de Santana do Livramento até Rosário do Sul, para efetuar os saques.
Ele relatou ter passado a quantia sacada às mãos dos terceiros desconhecidos, que teriam desaparecido com o dinheiro. Reclamou que a CEF não teria fornecido “informações adequadas e claras, bem como os riscos e incidentes que poderiam ser causados”.
A Caixa contestou, alegando que os saques ocorreram normalmente dentro das agências, com a devida identificação do titular da conta. Para o banco, não haveria qualquer ilicitude no seu procedimento.
O juiz Lademiro Dors Filho depreendeu que, do relato dos fatos, o autor teria sido vítima do popularmente denominado “golpe do bilhete premiado”, uma prática de estelionato antiga no país. No entanto, no entender do magistrado, os prejuízos não poderiam ser atribuídos a nenhuma conduta praticada pelos agentes da CEF, tampouco por prestação defeituosa do serviço bancário.
“No caso dos autos, observa-se que os saques realizados pelo autor se deram de maneira espontânea, a partir de seu cartão magnético, mediante uso de senha pessoal e intransferível”, pontuou Dors Filho. Ele salientou que não haveria como atribuir à CEF qualquer conduta ilícita, comissiva ou omissiva.
Fonte: Justiça Federal
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