Um empregado portador de HIV que sofreu segregação do trabalho no frigorífico em que atuava teve reconhecido seu direito a indenização por danos morais. A decisão foi da juíza do Trabalho substituta Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
O trabalhador, que também padece de outros problemas de saúde, recebia benefício previdenciário e tentou retornar ao trabalho no frigorífico após ter alta no INSS, em 2014, mas foi impedido pela empresa. Ele tentou restabelecer judicialmente seu benefício, mas o pedido foi julgado improcedente em 2015. Nessa ocasião, tentou retornar à empresa mas foi novamente impedido. Em maio de 2016, apesar de estar incapaz, o benefício previdenciário do trabalhador foi negado por ele ter perdido a condição de segurado. Apenas em outubro de 2016, cerca de dois anos após a primeira tentativa do empregado de voltar ao trabalho, a empresa realizou o exame de retorno, considerando-o inapto. O trabalhador estava sem receber salários desde 2014. Na sentença, a juíza afirmou que a empresa “obstou o retorno do reclamante ao trabalho sem qualquer justificativa, impedindo o reclamante de auferir renda e prover seu sustento, e também obstando a fruição do direito social ao auxílio-doença”.
Além de condenar a empresa ao pagamento dos salários não recebidos pelo trabalhador, de 2014 até o reinício do benefício previdenciário, a sentença também estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A indenização fundamentou-se no ato discriminatório sofrido pelo empregado e no fato de ele ter sido impedido de retornar ao trabalho e receber salários. “Dada a ausência de motivação para a conduta da reclamada de segregar o reclamante do trabalho, deduz-se que o ato foi motivado pela condição de saúde do reclamante como portador do vírus HIV”, concluiu a sentença.
Saiba mais
A súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aborda o tema da presunção de dispensa discriminatória nos casos de empregados portadores de doença grave. Conforme seu enunciado, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
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